Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 102 FEVEREIRO DE 2017

 Recife/PE, fevereiro de 2017 – Exemplar nO 00102 – Publicação Mensal


Procedimento prático para montagem de andaimes apoiados em solo natural

Tenho escutado com frequência alegações de que é impossível se cumprir as determinações da NR-18 quanto a montagem e desmontagem de andaimes, principalmente em relação ao previsto na NR-35 – Trabalhos em altura. Neste artigo pretendo demonstrar que é possível sim e sem muito trabalho.

A montagem de andaimes apoiados em solo natural requer a observação de alguns procedimentos específicos de segurança, além dos exigidos para trabalhos em altura na NR-35.

A NR-18[1] prescreve os itens obrigatórios para montagem de andaimes apoiados sobre o piso. Como cada caso é um caso, neste artigo vamos nos ater apenas aos andaimes metálicos tubulares, tipo torre “H”. Para dificultar as coisas, vamos considerar o piso de montagem como sendo de solo natural.

A proposta é apresentar uma versão prática e simplificada da aplicação dos itens das NR-11, 17, 18, 26, e 35 relacionados à montagem de andaimes metálicos tubulares apoiados sobre solo natural.

FASE PRELIMINAR À MONTAGEM
Como toda atividade, a montagem de andaimes deve ser precedida de planejamento:
a) Elaboração da Análise Preliminar de Riscos – APR através de profissional de segurança do trabalho
A APR deve conter no mínimo o serviço a ser executado, as atividades e operações componentes do serviço, os riscos das atividades e operações e as medidas preventivas necessárias e suficientes para execução do serviço com segurança;

b) Trabalhadores aptos, capacitados/qualificados e autorizados para execução de trabalhos em altura e montagem de andaimes
O responsável pela atividade deve providenciar trabalhadores aptos (que possuam em seu ASO – Atestado de Saúde Ocupacional a descrição de “Apto para trabalhos em altura”), capacitados/qualificados (com treinamento específico para montagem de andaimes e trabalhos em altura) e autorizados (com documento de formalização autorizando os mesmos a execução de trabalhos em altura, com abrangência). Deve haver no mínimo dois trabalhadores na execução de serviços em altura. Os trabalhadores autorizados devem fazer uso de crachá. Este item deve ser chamado na APR;

c) Tecnologia de Proteção Contra Acidentes (EPI – Equipamentos de Proteção Individual, EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva e Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho) necessárias para trabalhos em altura e montagem de andaimes
Os EPI básicos indicados para as atividades são: Capacete dotado por jugular, óculos de segurança contra projeção de partículas, botinas com biqueira de aço e fechamento em elástico, luvas em vaqueta e cinto de segurança tipo paraquedista dotado por talabarte “Y” com absorvedor de energia e ganchos de abertura 5 cm. Os EPC básicos são os pontos de engastes para cintos de segurança, isolamento de rede elétrica e aterramento da torre, etc As Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho podem consistir no dimensionamento de trabalhadores, iluminamento, fornecimento de água por meio de garrafas térmicas, proibição de transito de pessoas sob a área de montagem ou através das torres dos andaimes, amarração das peças por meio de cordas nas operações de içamento, etc Este item deve ser chamado na APR.

d) Equipamentos para resgate em caso de emergências em altura
Os equipamentos para resgate dependem do local onde as emergências possam ocorrer, mas os equipamentos básicos são: Caixas de primeiros socorros, maca com talas de fixação da vítima, descensor, PTA – Plataforma de Trabalho Aéreo, etc Este item deve ser chamado na APR;
  
FASE DE PREPARAÇÃO DO LOCAL
A preparação do local ocorre através da limpeza, planificação ou nivelamento e compactação do terreno. A armazenagem das peças a serem utilizadas na montagem deve ocorrer o mais próximo possível da área de montagem.
Verificar os materiais necessários para a montagem, tanto qualitativa quanto quantitativamente:
-Peças de andaimes (chapuzes, pés metálicos com reguladores de desnível, montantes, contraventos, diagonais, pisos, guarda-corpos, escadas, linhas de vida, cordas para içar peças, cabos de aço, clips e parabolts para amarração da torre, etc).
Verificar existência de possíveis fatores interferentes ou riscos adicionais (rede elétrica, chuvas, trânsito, gases, vapores, fezes de animais, pontos energizados na fachada, estruturas, etc);
-Exigências da APR;

FASE DE MONTAGEM DO ANDAIME
-Colocar as tábuas de 0,30m ou chapuzes de 0,30 m X 0,30 m sobre o terreno limpo, nivelado e compactado;
-Colocar os pés metálicos sobre os chapuzes;
-Instalar as primeiras peças das torres sobre os pés metálicos e travejar com os contraventos ou peças da torre, conforme o caso;
-Instalar o primeiro travejamento diagonal da torre;
-Instalar as demais peças da torre, fixando-as na estrutura através dos montantes anteriores, peça sim, peça não;
-Instalar os demais travejamentos diagonais, peça sim, peça não, sempre em forma de “X”;
-Ao final da torre, instalar o piso com forração completa, guarda-corpo e escada de acesso;
-Os trabalhadores que montam os andaimes devem fixar os ganchos dos cintos de segurança na própria torre, nas peças principais (mais robustas) e horizontais;
-Torres com altura de até 4 X a menor dimensão da base não precisam ser amarradas na estrutura durante a utilização. No entanto, para montagem, há necessidade de amarração;
-Caso não haja estrutura ou parede para amarração da torre, a fixação deve ocorrer por meio de tirantes inclinados 45o a cada 3 peças e presos ao solo;
-As peças devem ser içadas por meio de cordas;
-Deve haver proibição de trânsito de pessoas sob a área de montagem;
-A área de montagem deve ser isolada por meio de tela-tapume;
-A montagem deve ser realizada por no mínimo 2 trabalhadores;
 
FASE DE LIBERAÇÃO DO ANDAIME
Montado o andaime, o mesmo deve ser vistoriado de acordo com as instruções de montagem do fabricante ou procedimento elaborado pelo profissional responsável. Após vistoria realizada pelo responsável técnico o equipamento deverá ser liberado mediante aposição de placa indicativa “Andaime liberado para uso”;

FASE DE UTILIZAÇÃO DO ANDAIME
Liberado o andaime, somente poderão utilizar os trabalhadores aptos, capacitados e autorizados, conforme abrangência constante da autorização;
Fato interessante é que os acidentes fatais dificilmente ocorrem com os montadores, mas são comuns com os usuários. Isso se deve em função dos objetivos de ambos. A atividade dos montadores é montar a estrutura. Nesse caso, toda a atenção se encontra voltada para a montagem da estrutura. Já no caso dos usuários a atenção se encontra inteiramente voltada para a execução dos serviços que lhes foram delegados (pintura, emboço, revestimento cerâmico, etc). Ou seja, esquecem que estão sobre piso provisório e acabam se acidentando. Os acidentes mais comuns com usuários de andaimes são devidos a:
-Aberturas no piso;
-Piso em balanço ultrapassando os limites da torre;
-Deslocamento lateral sem a percepção do final do piso;
-Escorregamento da torre, nos deslocamentos verticais;
-Queda de materiais sobre trabalhadores;
-Deslocamento da torre com trabalhadores sobre a mesma;
-Queda da torre por não se encontrar fixa a estrutura ou devido a instabilidade;
-Choque elétrico por proximidade com rede elétrica ou uso de extensões elétricas precárias;

FASE DE DESMONTAGEM DO ANDAIME
A desmontagem da torre deve ocorrer com a proibição das atividades nos andaimes e nos níveis superior e inferior quando na mesma prumada e isolamento da área de desmontagem por meio de tela-tapume;

A desmontagem deve ser realizada pelos trabalhadores responsáveis pela montagem, citados acima;

A desmontagem deve ocorrer de cima para baixo, conforme procedimento:
a) Retirar a linha de vida utilizada pelos trabalhadores usuários (lembre-se: os montadores prendem os cintos na própria torre do andaime, nos peças principais e horizontais fixas);

b) Realizar a limpeza dos pisos, removendo retraços e resíduos e retirando ferramentas, baldes, bandejas, etc;

c) Despender os pisos e amarrar em cordas com extensão de no máximo dois metros presa na estrutura da torre;

d) Descer os pisos amarrados em cordas, com um trabalhador no piso para desamarrar e armazenar as peças em local isolado;

e) Após retirada dos pisos, retirar os guarda-corpos. Caso não seja possível retirar os pisos antes dos guarda-corpos, retirar os guarda-copos primeiro e depois retirar os pisos. Nesse caso a linha de vida dos usuários deverá ser desinstalada depois da retirada dos pisos;

f) Desprender a fixação/amarração da estrutura e retirar a primeira peça de torre (os trabalhadores devem se posicionar nos segmentos de torre inferior e prender os ganchos sempre acima da altura da cintura);

g) Continuar sequencialmente sempre de cima para baixo, desprendendo os montantes da estrutura e desmontando o segmento de torre superior, com os trabalhadores sempre posicionados no segmento de torre inferior e ainda presos na estrutura, até a finalização dos serviços;

FASE DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DAS PEÇAS
As peças devem ser armazenadas em local isolado, separadas por tipo e uma sobre a outra. Os cabos de aço devem ser enrolados em forma de laço e amarrados com arame 18. As peças menores, com clips, chaves, borboletas de parto, pinos, etc devem ser encaixotadas e separadas por tipo.

Para transporte em caminhões, as peças maiores (montantes e contraventos) devem ser armazenadas na carroceria (próximo a cabine) na posição vertical e amarradas com cabos de aço, de forma a não permitir o deslocamento.

Os trabalhadores responsáveis pela carga e descarga dos caminhões devem fazer uso de cinto de segurança preso à linha de vida horizontal, instalada na carroceria do caminhão ou em estrutura externa.

Estes são alguns procedimentos básicos para trabalhos com andaimes, sendo necessário adaptá-lo ao tipo de andaime e local de instalação. Em qualquer situação, o planejamento é imprescindível. Geralmente os responsáveis pelos equipamentos de obras nunca pensam em todos os recursos necessários para sua utilização. O que vemos na prática é o responsável pensar apenas na produção ou no serviço a ser executado. Como exemplo podemos citar o fato de sempre chegar na obra apenas as peças da torre. Esquecem que para montagem do andaime há necessidade de outros elementos, como pessoal especializado, pés, pisos, escadas, travejamento diagonal, etc  Mas o prevencionista deve sempre colocar o pensamento preventivo antes do produtivo. A ordem para execução do serviço deve sempre ser antecipada pela ordem de Segurança, Saúde e Meio Ambiente.

Webgrafia:



Artigos relacionados:



















Arquivos antigos do Blog




Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 70 JUNHO DE 2014
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ A Empresa pode deixar o Membro da CIPA em casa?
Algumas empresas pagam o salário do funcionário membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para que o mesmo fique em casa. Isso é legal?

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
-Item “8” do Anexo 12 da NR-15: Mais um exemplo de Norma mal elaborada
O anexo 12 da NR-15, item “8” do tópico “Sílica livre cristalizada”[1] traz a seguinte redação:
“8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento. (Aprovado pela Portaria SIT n.º43, de 11 de março de 2008)”

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“Sílica livre cristalizada”
O anexo 12 da NR-15 – “Limites de Tolerância para poeiras minerais”, tópico “Sílica livre cristalizada”, estabelece procedimentos para definição de parâmetros na avaliação de exposições ocupacionais a sílica livre cristalizada. No item “5” há a explicação “Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada”. Mas o que é exatamente sílica livre cristalizada?

E ainda, coluna “O leitor pergunta...”

                      

Flexão & Reflexão


Recursos contra a caracterização indevida de acidentes de trabalho

A legislação previdenciária exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. Mas e se o acidente de trabalho for caracterizado pelo INSS?

Na Lei 8213/91 consta:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Ou seja, há previsão de multas para descumprimento deste Artigo. Mas no mesmo Artigo, há algumas exceções:

§ 5º  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Ou seja, quando a natureza acidentária da incapacidade for reconhecida pelo INSS a empresa não será penalizada por não emitir a CAT. Isso ocorre quando o trabalhador (geralmente por ações desonestas do mesmo ou da empresa, infelizmente) é afastado do trabalho por mais de quinze dias e marca a perícia do INSS através do número 135 sem que a CAT tenha sido emitida. Quando não há Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO (e na maioria das empresas não há) a coisa fica mais complicada. Essa ocorrência se deve geralmente a:
a)    A empresa não reconhece o agravo como acidente de trabalho;

b)    A empresa reconhece o agravo como acidente de trabalho, mas não emite a CAT;

c)    O trabalhador não comunica o acidente à empresa;

d)    O trabalhador sofre acidente fora do trabalho (geralmente final de semana), vai trabalhar no dia imediato e em meio ao expediente comunica a empresa que sofreu acidente de trabalho;

e)    O trabalhador entrega o atestado médico de quinze dias à empresa e retorna ao trabalho, mas depois necessita se afastar por mais de quinze dias e marca a perícia no INSS.

São algumas ocorrências que resultam na caracterização do acidente de trabalho por parte do INSS. Mas aí temos outro problema: e se o INSS errar na caracterização do agravo como acidente de trabalho? Pior que isso ocorre muito frequentemente. Os acidentes típicos são os mais fáceis de fraudar. Pois o Médico Perito do INSS constata a lesão e confronta com a documentação médica fornecida pelo trabalhador e oriunda da unidade de atendimento médico. Essa documentação não cita dia, hora e circunstancias da ocorrência do acidente em função da lesão. Apenas cita tipo de lesão, CID, dia e hora do atendimento médico. Não há informações sobre o tempo de ocorrência da lesão e as circunstância em que a mesma ocorreu. Não há nem mesmo informações sobre se a lesão sofreu tratamento médico hospitalar anterior ao dia do atendimento médico (alegado como dia do acidente). Embora o Artigo 322 preveja que para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo caracterizador do acidente de trabalho possa ser necessário ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou mesmo solicitar o PPP para o esclarecimento dos fatos, os Médicos Peritos nunca fazem isso.

Nesse caso a empresa deverá avocar os parágrafos do Artigo 21-A:
“§ 1º  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
“§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

No Artigo 129 temos:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Vamos à prática disso:
A Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) caracteriza tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre trabalho e agravo. Considera-se agravo: lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Para nexo técnico profissional ou do trabalho a empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho (quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador).

É considerado nexo técnico entre trabalho e agravo sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID. A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elimina o nexo entre trabalho e agravo para fins de caracterização de acidente de trabalho. Isso decorre nas inúmeras possibilidades elencada em lei que podem ser consideradas como acidente de trabalho.

Elaborado o requerimento, a empresa deverá formular as alegações que entender necessárias, apresentando a documentação comprobatória em duas vias, demonstrando a inexistência do nexo técnico entre trabalho e agravo.

Daí, a Agência da Previdência Social (APS) encaminha o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Caso haja evidenciação de possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre trabalho e agravo, a APS notifica o segurado. O segurado poderá formular alegações contrárias objetivando demonstrar a existência do nexo técnico entre trabalho e agravo. Toda documentação comprobatória deverá conter indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e atribuições, conforme conselho profissional.

A perícia médica analisa o requerimento e as provas produzidas pela empresa e pelo segurado, cuja decisão final será comunicada pela APS à empresa e ao segurado. Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

Desse modo, tanto a empresa quanto o empregado poderão interpor recursos contra a Previdência Social sobre as decisões dos Médicos Peritos do INSS. 

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Artigos relacionados:





Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP










[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP























[3] Auxílio para Administradores
















































Os riscos e suas implicações


Controle do ruído ocupacional no trabalhador exposto

O controle do ruído ocupacional pode ocorrer na fonte, no processo, no meio e no receptor ou trabalhador exposto. Neste artigo vamos focar no controle sobre o trabalhador exposto.



O nível de ruído no ouvido do trabalhador[1] geralmente é negligenciado pelos profissionais de segurança e saúde, mas é fundamental para dimensionamento das exposições. O controle era para sempre ocorrer fora do trabalhador. No entanto, por ser medida mais fácil de executar e mais barata as empresas optam prioritariamente pelo controle no receptor. Sem dúvida que é mais fácil fornecer protetores auriculares aos trabalhadores do que enclausurar uma máquina ou aplicar revestimento acústico no ambiente. Os custos são elevados. Vão desde a elaboração do projeto, passando pela aquisição dos materiais, até a execução.
E não é somente em relação ao ruído. Na verdade, esse fenômeno ocorre nas exposições aos demais agentes nocivos.[2] Mas a legislação diz que o EPI – Equipamento de Proteção Individual deve ser fornecido somente em situações emergenciais ou enquanto as medidas de ordem coletiva, administrativas ou de organização do trabalho estiverem sendo planejadas.[3] A solução para isso seria os fiscais do trabalho exigir um Plano de Ação,[4] prevendo desde a concepção do projeto até sua execução. É sabido que em obras de construção civil, principalmente as de curta duração, não é fácil a execução desse tipo de medida preventiva. Mas em relação as indústrias com tempo de vida mais duradouro a manutenção do ambiente insalubre por anos a fio é realmente um ato abusivo. Um prevencionista falando de EPI como única medida preventiva ou como medida preventiva de longa duração é algo estranho nos tempos atuais. Prevencionistas falam de Tecnologia de Proteção Contra Acidentes – TPCA[5] (Equipamentos de Proteção Individual - EPI, Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, Medidas Administrativas - MA ou de Organização do Trabalho - OT).

É evidente o desconhecimento dos profissionais de Segurança e Saúde a respeito dos processos de gestão das Tecnologias de Proteção Contra Acidentes – TPCA, fato esse, constatado nos laudos e levantamentos ocupacionais que tenho lido.

O controle da exposição ao ruído ocupacional no receptor ou trabalhador exposto pode ser planejado para aplicação individual ou coletiva. Para o controle realizado no receptor, o controle individual deve sempre ser priorizado em detrimento ao nível coletivo (ao contrário da aplicação das Tecnologias de Proteção Contra Acidentes onde o nível coletivo deve ser priorizado em detrimento do EPI).

CONTROLE INDIVIDUAL NO RECEPTOR
O controle individual e personalizado no receptor ou trabalhador exposto é possível apenas em empresas de pequeno porte ou que possuam efetivo pequeno de exposição ocupacional ao ruído. Empresas com grandes efetivos expostos acabam não sendo viável o controle individual, levando-se em conta a necessidade de muitos profissionais para sua gestão. Os SESMT[6] são constituídos geralmente com o efetivo básico exigido pela NR-04. Esse efetivo não é suficiente para uma gestão preventiva individual de exposição ao ruído na maioria das empresas. No entanto, o controle eficiente e eficaz do ruído deve ser individual, considerando que o controle coletivo funciona apenas estatisticamente e definindo claramente que apenas 84% dos trabalhadores expostos realmente estarão protegidos. Ou seja, no controle coletivo admite-se que 16% dos trabalhadores expostos poderão desenvolver perdas auditivas. Isso não é prevenção, mas jogar com a audição dos trabalhadores. Nem tudo que está na lei é ético, correto, justo e deve ser cumprido à risca. O Estado legisla de acordo com o seus interesses e não conforme interesses dos seus cidadãos.
No controle individual no receptor temos: 
a) Dosimetrias individualizadas para cada trabalhador exposto;

b) EPI personalizado e escolhido juntamente com cada trabalhador exposto;

c) Atenuação do EPI calculada individualmente e com base no método longo;[7]

d) Acompanhamento médico para detecção de possíveis desencadeamentos ou agravamentos de perdas auditivas realizado de forma individual;

e) Gestão individual e personalizada do Programa de Conservação Auditiva – PCA;

Percebemos que a carga de trabalho é muito grande, sendo necessário aplicar recursos e profissionais extras.

CONTROLE COLETIVO NO RECEPTOR
No controle coletivo não há aplicação de medidas preventivas de forma individualizada, mas estatisticamente em relação ao coletivo considerado, daí a precariedade quanto a aplicação das medidas preventivas.  
No controle coletivo no receptor temos:
a) Dosimetrias coletivas por Grupos Homogêneos de Exposição - GHE;

b) EPI não personalizado, mas podendo ser escolhido juntamente com cada trabalhador exposto;

c) Atenuação do EPI coletiva, com base no método simples;[7]

d) Acompanhamento médico para detecção de possíveis desencadeamentos ou agravamentos de perdas auditivas realizado de forma estatística;

e) Gestão coletiva do Programa de Conservação Auditiva – PCA;

Percebemos que para o controle individualizado há necessidade de um Programa de Conservação Auditiva – PCA e de um Médico Coordenador do PCA. Sem o Médico não há como realizar o controle individual, levando-se em conta a necessidade de acesso aos resultados dos exames médicos dos trabalhadores. No controle coletivo o médico examinador fornece ao Técnico de Segurança, por exemplo, as estatísticas das perdas auditivas por desencadeamento ou por agravamento, com especificação apenas dos setores ou das funções afetadas em relação ao todo. Daí fica mais difícil o controle porque não se sabe quem são os trabalhadores afetados e que necessitam de ações mais efetivas.

Para o controle no receptor o prevencionista precisa de algumas ferramentas fundamentais, como Mapas de Ruído, Dose de Exposição, Redução do Tempo de Exposição (Rotação de Turnos e Cabines de Repouso), EPI, Sinalização de Zonas, Exames Médicos, Coordenação Médica.

MAPAS DE RUÍDO[8]
Consiste numa planta ou mapa com especificação das instalações e curvas de ruído com convergência de todos os pontos que apresentam o mesmo nível de ruído. As curvas de ruído possuem as seguintes características:
a) São fechadas;

b) Não se cortam nem se cruzam;

c) Não se bifurcam;

d) Sua proximidade indica agrupamentos energéticos;

e) Sua distribuição indica distribuição energética;
f) Sua uniformidade indica a difusão do campo;    

Para que as curvas possam ser traçadas, com utilização dos arcaicos decibelímetros, deve-se tomar o maior número possível de medições e aplicar na fórmula:

NPS2 = NPS1 + 20 log √(d1/d2), onde:

NPS1 = Nível de pressão sonora medido no ponto 1;

NPS2 = Nível de pressão sonora procurado no ponto 2;

d1 = Distância ao centro teórico da fonte do ponto 1;

d2 = Distância ao centro teórico da fonte do ponto 2.  

Todas as curvas devem ser paralelas ao piso de trabalho e situar-se a uma altura de entre 1,40 m e 1,55 m (altura do ouvido médio estatístico dos trabalhadores). Ou seja, o aparelho deve ser posicionado nessa altura em relação ao piso e em todos os pontos de medição. Para melhor cobertura, os pontos de medição escolhidos devem contemplar no mínimo todos os postos de trabalho do recinto e o local de acesso ao mesmo. A Espiral de Arquimedes pode ser utilizada como balizador dos pontos de medição, mas os postos de trabalho não cortados pela curva (sem pontos de medição) devem ter seus níveis de ruído calculados pela fórmula acima. As medições dos níveis de ruído dos postos de trabalho são obrigatórias. Com os valores em mãos, jogar na fórmula Cn/Tn[9] e calcular a dose. Mas em minha opinião é importante colocar também os valores mínimos e máximos de cada setor.

No entanto, já existem aparelhos e softs que facilitam na elaboração do Mapa de Ruído. Há dosímetros que especificam a frequência predominante em cada área. O Mapa de Ruído tem o objetivo de demarcar as áreas de risco, em cumprimento as NR 06, 09 e 26.[10] Somente demarcando as áreas de risco é possível deflagrar o Nível de Ação Preventiva da NR-09.[11] Por exemplo, se no Mapa de Ruído aparece uma área com nível de ruído de acima de 80 dB(A) para 8 horas/dia de exposição, todos os trabalhadores que desenvolverem atividades na área devem utilizar EPI. Também, no caso do Mapa contar em determinada área um nível de ruído de 100 dB(A), legalmente todos os trabalhadores que permanecerem na área por mais de 30 minutos devem fazer uso de protetores auriculares. Mas preventivamente todos que adentrarem áreas com níveis de ruído superiores a 80 dB(A) devem fazer uso de protetores auditivos.

O que o soft faz é pegar todos os valores de ruído medidos no local e informados e calcular sua propagação no entorno de cada ponto de medição, bem como, somar os valores dos níveis de ruído que se sobrepõem. Isso resulta numa enorme área colorida, sendo que cada cor representa um intervalo de nível de ruído (geralmente de 5 dB). Manualmente isso também pode ser feito, mas é muito trabalhoso e apresenta erros maiores.  


Basicamente o Mapa de Ruído pode ser realizado mais facilmente por meio de um dosímetro de ruído. Nesse caso não vão aparecer os picos, mas apenas a dose estimada de ruído dentro do recinto considerado. Desse modo, para picos de ruído com diferença superior a 5 dB(A) entre os pontos de medição constituídos por postos de trabalho fixos, não deve ser utilizado o processo de dosimetria. O ideal seria mesmo um decibelímetro dotado por filtro de bandas de oitava, para verificação das frequências.[12]   

Em ambientes fechados o ruído se comporta de forma diferente em relação a ambientes abertos. Algumas variáveis devem ser compreendidas e estudadas, variáveis como a geometria do ambiente, absorção, reflexão e características das fontes sonoras, assim como, as relações de contribuições sonoras estabelecidas entre elas. Para isso, há necessidade de se conhecer:
a) Lay out do local;
b) Fontes de ruído;
c) Pontos de medição.

Escolhidos os pontos de medição (onde há postos de trabalho), devemos proceder as medições. Para valores que variam muito no visor do aparelho, anotar vários valores, arredondar para + 0,5 dB e depois somar os decibéis (ver artigo “Somando decibéis” em “Artigos Relacionados”) para encontrar o resultado.
Exemplo: 88,2 = 88,0; 85,4 = 86,0, etc

Definidos os níveis de ruído de cada setor ou área, a empresa deve sinalizar os locais quanto a obrigatoriedade da utilização de protetores auditivos por meio de placas com os dizeres: “A partir deste ponto, uso obrigatório do protetor auricular ”.

DOSE DE EXPOSIÇÃO[13]
Enquanto o Mapa de Ruído se preocupa com as medições na área ou recinto, a dosimetria objetiva a exposição de cada trabalhador exposto. Ou seja, os valores medidos são fundamentais para o dimensionamento das exposições dos trabalhadores. A dosimetria individual ou por Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) deve ser realizada preferencialmente por meio de um dosímetro de ruído, mas pode ser realizada também por meio de um decibelímetro (Cn/Tn).[9] Para trabalhadores que não possuem postos de trabalho definidos, como carregadores, arrumadores, etc com exposição variada a níveis de ruído, há necessidade de elaboração de um histograma contendo os diversos níveis de exposição. É possível realizar um trabalho decente, mesmo com um decibelímetro, como no exemplo do histograma abaixo:


 O Mapa diz que entre 10 e 12 horas e entre 15 e 16 horas o trabalhador permaneceu exposto a um nível de ruído de 105 dB(A), com exposição total de 3 horas. Pela NR-15[14] esse trabalhador pode permanecer exposto apenas por 30 minutos/dia. Já pela NR-09 a exposição cai para apenas 15 minutos/dia, entendo que a jornada de trabalho é de 8 horas/dia, claro.

RODÍZIO DE TURNOS
A Medida Administrativa ou de Organização do Trabalho “Rotação de Turnos” pode ser utilizada para reduzir as exposições dos trabalhadores. Trata-se de um método coletivo. No entanto, promove a exposição de mais trabalhadores ao risco, havendo necessidade de avaliação das vantagens e desvantagens para sua execução, como por exemplo:
a) Existência de acentuada diferença dentre os níveis de exposição entre os postos de trabalho;

b) Trabalhadores substitutos possuidores de qualificação/capacitação/habilitação e autorização para execução dos serviços;

c) Concordância dos trabalhadores quando ao sistema de rodízios.

Existindo incoerências, esse método deve ser abortado.

CABINES DE REPOUSO
São salas, cabines ou pequenas câmaras dotadas por isolamento acústico e climatização. Objetivam retirar o trabalhador do ambiente ruidoso para repouso acústico, evitando que o limite de exposição seja ultrapassado. O tempo de permanência na cabine deve ser calculado em função da dose de exposição, subtraindo o tempo excedente. O tempo de repouso pode ser distribuído ao longo do dia, como por exemplo, a cada 60 minutos de trabalho, 10 minutos de repouso.

SINALIZAÇÃO DE ÁREAS
As áreas ruidosas dever ser sinalizadas por meio de corredores de segurança, onde as pessoas podem transitar sem EPI, e as áreas de risco, com placas indicativas quanto a obrigatoriedade do uso de protetores auditivos. Para isso que servem os Mapas de ruído.

Estes são alguns procedimentos para controle do ruído ocupacional no trabalhador exposto. Percebemos que para a execução de algumas medidas preventivas, o decibelímetro dotado por bandas de oitava funciona melhor do que um dosímetro. É possível se fazer um trabalho decente com uso de um decibelímetro. Lembrando que o decibelímetro, operando no circuito “slow”, também integraliza valores (semelhante ao dosímetro), mas numa escala bem menor.

Toda empresa que possua trabalhadores expostos ao ruído é obrigada a implementar um Programa de Conservação Auditiva - PCA.

As ações para mitigação dos efeitos do ruído na saúde do trabalhador devem contemplar uma gestão eficiente e eficaz das Tecnologias de Proteção Contra Acidentes – TPCA:
a) Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

b) Equipamento de Proteção Coletiva – EPC;

c) Medidas Administrativas - MA ou de Organização do Trabalho – OT.

Isso inclui as medidas preventivas constantes deste artigo e muitas outras que o prevencionista possa lançar mão no esforço para mitigar os efeitos do ruído da saúde do trabalhador.

Bibliografia:
[a] Vendrame, Antonio Carlos, Implicações Legais na Emissão do PPP e do LTCAT – Não produza provas contra si mesmo, São Paulo, LTr, 2005;

[b] Saliba, Tuffi Messias; Corrêa, M. A. C., Insalubridade e periculosidade: Aspectos Técnicos e Práticos, São Paulo, LTr, 1994;

[c] Saliba, Tuffi Messias, Manual Prático de Avaliação e Controle do Ruído – PPRA, 3a Edição, São Paulo, LTr, 2004;

[d] Alexandry F. Groenewold; O Problema do Ruído Industrial e Seu Controle, São Paulo, FUNDACENTRO, 1984;

[e] Ubirajara Mattos; Francisco Másculo; Higiene e Segurança do Trabalho, Rio de Janeiro, Elsevier/Abepro, 2011.

Webgrafia:
[1] Nível de ruído no ouvido do trabalhador


[2] Fenômeno observado nos demais agentes nocivos

[3] Prescrição do EPI
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

[4] Plano de Ação

[5] Tecnologia de Proteção Contra Acidentes – TPCA

[6] SESMT

[7] Atenuação do EPI calculada individualmente e com base no método longo

[8] Mapas de Ruído




[9] Fórmula Cn/Tn

[10] NR 06, 09 e 26



[11] Nível de Ação Preventiva da NR-09


[12] Decibelímetro com filtro de bandas de oitava

[13] Dose da exposição





[14] NR-15


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