Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 103 MARÇO DE 2017

Recife/PE, março de 2017 – Exemplar nO 00103 – Publicação Mensal


Indicação de Assistente Técnico não médico para perícia médica



A indicação de Assistente Técnico Pericial (ATP)[1] não médico para acompanhar perícia médica é mais um problema causado por leis contraditórias ou incompletas.

Fui indicado pela empresa para acompanhar uma perícia médica de um ex-funcionário que reclamou sobre hérnia epigástrica. O juiz, como de praxe, indicou um dos médicos peritos registrados em sua unidade. Dias depois o médico perito ligou para o meu celular informando o dia, hora e local da perícia, conforme obrigações legais. Conforme marcado, compareci na sala de perícia médica da JCJ para acompanhar a perícia. Logo após a chegada do médico perito e das formalidades das apresentações, tive a hombridade de informar ao perito que iria participar apenas das diligências, mas por não ser médico, não iria acompanhar a realização dos exames médicos para comprovação da lesão. Após realização das diligências (informações adicionais, apresentação de documentos, questionário, etc), o médico perito levantou-se e de forma imperativa disse: “agora vou realizar os exames médicos no reclamante, mas você fica aí porque você não é médico” [sic]. Daí meu senso crítico falou mais alto (como sempre fala) e perguntei o porquê da redundância, considerando que eu já havia dito aquilo. O perito não deu explicações, chamou o reclamante e ambos seguiram para a sala de exames. Nesse momento você pode dizer que eu deveria ter recusado esse serviço e aconselhar a empresa a indicar um Assistente Técnico que fosse médico. Sim, eu passei essa informação para a empresa, mas mesmo assim preferiram a minha indicação (se a empresa, mesmo ciente das consequências, quer pagar meus honorários e a lei garante a minha atuação, por que eu não aceitaria?). Como sobrevivo desse modo e preciso de dinheiro, vou continuar aceitando outros serviços semelhantes.

Dias antes da perícia, o advogado da empresa havia enviado para o meu e-mail o seguinte comunicado (impresso no papel timbrado do perito):

Ficam desde já autorizados por ambas as partes (autor e réu) todos os procedimentos relativos ao artigo 473 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.

Perícia médica: A presença de profissionais não médicos somente será permitida na fase inicial da perícia, quando da entrevista sobre as condições de trabalho. Durante o ato médico (anamnese e exame físico) somente será permitida a presença de profissionais médicos efetivamente indicados como Assistentes Técnicos. Profissionais não médicos, mesmo que indicados como Assistentes Técnicos, não acompanharam o ato médico. (Em conformidade com a Lei 12842/2003 – Lei do Ato Médico)”.

Lá vamos nós mais uma vez:
Artigo 473 do CPC:[2]
Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Lei 12842/2003 – Lei do Ato Médico[3] diz respeito apenas aos médicos. Eu não tenho nada a ver com isso. Alguns médicos citam o Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina[4], mas também não diz muita coisa sobre o sigilo médico, levando-se em conta que o Código Deontológico[5] foi revogado. As demais Resoluções, Pareceres, Recomendações, Notas Técnicas e Despachos são chamados indiretamente pela Lei 12842/2003, desse modo:
Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Pois bem, na verdade existem vários Atos do CFM falando sobre o sigilo médico.[6] Os Atos do CFM atuais mais contundentes sobre o assunto são os Pareceres 19/2010 e 13/2016.[7] No entanto, não há um Ato do CFM dizendo taxativamente que o Assistente Técnico Pericial que não seja médico não poderá participar da perícia médica. Mesmo porque um Ato do CFM não poderá contrapor uma Lei Federal, como é o caso do CPC.

Sobre a indicação de Assistente Técnico Pericial, a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC),[8] diz:
Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.”

E também:
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

No Parágrafo terceiro do Artigo 473, temos:
“§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Ou seja, não há qualquer impedimento em relação a atuação do Assistente Técnico Pericial. Também não há qualquer exigência de título profissional como condição para que este ente jurídico seja indicado pela parte. A indicação de Assistente Técnico Pericial é um direito da parte, do mesmo modo que a indicação do profissional responsável pela elaboração do PPRA é um direito do empregador. E qualquer coisa fora deste sentido constitui cerceamento de direitos e impedimento de função.[9] Há jurisprudência sobre esse assunto. Um caso em que o médico perito impediu o Assistente Técnico de participar do exame médico integrante da pericia por não ser médico. E a decisão judicial foi favorável ao Assistente Técnico Pericial. Tal ação do Médico Perito foi embasada no Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina, que alude ao sigilo médico.  Apesar da conduta do perito ter sido considerada legítima pelo Juízo de primeiro grau, o TRT-4 entendeu que o ato causou CERCEAMENTO DE DEFESA EM DESFAVOR DA RECLAMADA.  O TRT-4 considerou que o Assistente Técnico não é terceiro estranho, e sim profissional de confiança da parte, previsto em lei.[10] Diferentemente do perito médico, que é o profissional de confiança do Juiz, o assistente técnico é mero auxiliar da parte, não do juízo, tanto assim, que não se sujeita a impedimento ou suspeição, podendo apresentar parecer, se entender necessário.

Para acessar os documentos no JusBrasil[10] é necessário se cadastrar, caso contrário não poderá ter acesso ao inteiro teor. Desse modo, transcrevi um dos artigos publicado e baseado na sentença do TRT-4:

Proibição de acompanhamento de perícia por assistente técnico é cerceamento de defesa
Um interessante caso de cercemento de defesa foi tratado por acórdão da 8ª Turma do TRT-4, que - ao julgar recurso ordinário - garantiu à empresa reclamada o direito de ter seu assistente técnico acompanhando a perícia médica realizada nos autos.
A sentença de primeiro grau, oriunda de Alvorada (RS), julgou parcialmente procedentes os pedidos reclamatórios ajuizados por J.O.M. contra Cerealista Oliveira Ltda. e, objeto de recursos ordinários das partes, foi desconstituída pelo tribunal para que seja oportunizada a participação do assistente técnico.
O curioso na contenda é que o assistente técnico da reclamada - Christian Pacheco Medeiros - foi impedido pelo próprio perito do Juízo (médico) de acompanhar a inspeção por ser fisioterapeuta e não profissional da Medicina.
Segundo o perito João Alberto Maeso Montes, "o Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina, refere especificamente: O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, e nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Pelo transcrito anteriormente, não permitimos a entrada de pessoa não médica ao exame médico pericial.
A conduta do perito foi considerada legítima pelo Juízo de primeiro grau, mas o TRT-4 entendeu que o ato causou cerceamento de defesa em desfavor da reclamada.
Conforme o relator, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o assistente técnico não pode ser impedido de participar dos trabalhos por ser fisoterapeuta e não médico, uma vez que" não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial. "
Observou o acórdão, ainda, que o assistente técnico indicado pela requerida tinha formação em fisioterapia do trabalho, área relacionada diretamente com a doença osteomuscular que teria acometido o trabalhador reclamante.
Esclarece o relator, ainda, que o parecer do Conselho Federal de Medicina, mencionado pelo perito, trata de perícias no âmbito de processos administrativos do INSS, não sendo aplicável ao processo judicial. Além disso, o TRT-4 considerou que o assistente técnico não é terceiro estranho, e sim profissional de confiança da parte.
Foi, assim, declarada a nulidade do processo a partir da perícia médica e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja franqueada a participação do assistente técnico da reclamada na prova pericial.
Atua em nome da reclamada a advogada Zelaine Regina de Mello. (Proc. nº 0018100-45.2008.5.04.0241).

Enquanto o Conselho Federal de Medicina – CFM proíbe e pune o médico por descumprimento do sigilo médico, o Código de Processo Civil – CPC garante o direito do Assistente Técnico não médico acompanhar a realização da perícia médica por completo, inclusive os exames médicos.

Mas então como resolver esse impasse? Temos aí três opções para solucionamento da questão:
INDICAR PROFISSIONAL MÉDICO COMO ASSISTENTE TÉCNICO PARA AS PERÍCIAS MÉDICAS
Sem dúvida que esta é a opção mais plausível, considerando que um Assistente Técnico não médico não teria muito a contribuir nessa demanda judicial. Um profissional médico seria capaz de questionar e fiscalizar a execução dos procedimentos médicos durante a realização dos exames por parte do médico perito.

IMPOR O RIGOR DA LEI E OBRIGAR O MÉDICO PERITO A ACEITAR A PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO NÃO MÉDICO DURANTE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS
Não vejo nenhuma utilidade nessa opção. O que o Assistente Técnico não médico teria a contribuir para a causa? Nada. Apenas criar intrigas e ainda prejudicar o médico perito junto ao CFM. Um Assistente Técnico desconhecedor do assunto a que defende é mais prejudicial para a parte do que não ter Assistente nenhum.

ACEITAR A RECOMENDAÇÃO DO CFM E O ASSISTENTE TÉCNICO NÃO MÉDICO NÃO PARTICIPA DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS
Essa é a segunda opção mais acertada. Foi o que eu fiz para não perder meus honorários e ainda ficar bem na fita. Nessa opção o Assistente Técnico participa de todas as diligências da perícia, exceto, do exame médico. Convenhamos, um profissional não médico não teria muito a contribuir em termos médicos para a perícia. Assim, o Assistente Técnico apenas constata que o médico perito efetivamente realizou os exames médicos no reclamante destinados a constatação ou não da lesão e do seu grau, mas sem questionar os procedimentos médicos utilizados durante a realização dos exames. O parecer desse Assistente deve focar em elementos fora da esfera médica, como atividade, ambiente de trabalho, agentes de risco, etc

Para aplicação de qualquer legislação há necessidade de utilização do bom senso. Nenhuma autoridade manda realizar blitz da lei seca num domingo à tarde e numa saída de praia. E por que não manda? Porque nesse caso iria prender todo mundo. Citando outro evento, temos o caso do cidadão preso com arma de fogo no veículo, com a posse da mesma devidamente registrada. O objetivo da lei é mandar esse cidadão para a cadeia? Claro que não. Isso é diferente de elemento que anda com arma clandestina na cintura. Para casos como esses, a custódia inventada pelo STF[11] foi bem vinda, apesar do objetivo ser a redução do caos da população carcerária. É preciso que o magistrado seja muito politicamente idiota para mandar um cidadão desse para o presídio. Do mesmo modo, para aplicação do CPC é necessário que o executor possua bom senso focado no objetivo da lei. E o objetivo dessa lei nunca foi gerar conflito e prejudicar os médicos peritos, mas criar parâmetros para promoção do bem social comum. Portanto, vamos deixar de lado a eisegese[12] e o mau caratismo e parar de usar a lei ao contrário e invertendo os valores sociais.

Webgrafia:
[1] indicação de Assistente Técnico Pericial (ATP) não médico

[2] Código do Processo Civil – CPC

[3] Lei 12842/2003 – Lei do Ato Médico

[4] Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina

[5] Código Deontológico

[6] Vários Atos do CFM falando sobre o sigilo médico

[7] Pareceres 13/2016 e 19/2010

[8] Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC)

[9] cerceamento de direitos e impedimento de função

[10] JusBrasil



[11] Custódia inventada pelo STF



[12] Eisegese


Artigos relacionados:








Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 71 JULHO DE 2014
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Compatibilidade de EPI
A gestão da Tecnologia de Proteção Individual deve considerar também aspectos referentes a compatibilidade dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual utilizados pelo trabalhador.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Indexadores e Fontes Indexadas ”
O HBI – HEITOR BORBA INFORMATIVO veicula informações científicas aplicáveis às áreas de Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional sempre embasadas por Fontes Indexadas e Oficiais.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ A verdade sobre o risco ergonômico “Posturas de Trabalho” “
Todos os trabalhadores que realizam atividades com posições forçadas estão expostos ao risco “Posturas de Trabalho”? Qual a patogenicidade e sintomatologia desse risco? Será que eu estou errado reconhecendo esse risco nos programas preventivos?

E ainda, coluna “O leitor pergunta...”

                      

Flexão & Reflexão


Analfabetismo científico: Um problema não somente corporativo

No mundo há três tipos de pessoas de difícil convívio: As pessoas analfabetas, as pessoas analfabetas funcionais e as pessoas analfabetas científicas. Dessas três as mais problemáticas são sem dúvida as analfabetas funcionais e científicas.

A comunicação com analfabetos naturais (aqueles que nunca estudaram na vida) geralmente é tarefa agradável. Isso se deve ao fato dessas pessoas serem mais humildes e conscientes das suas ignorâncias. Mas no mundo há outros tipos mais difíceis de pessoas: As analfabetas científicas e funcionais. Em relação aos analfabetos funcionais, já escrevi sobre eles.[1] Agora é a vez dos analfabetos científicos.
Numa escala decrescente de analfabetismo da população brasileira, temos:
I – Analfabetos científicos (95%)[2]
Apenas 5% do total se mostraram de fato proficientes em ciência. Este estudo foi motivado pelo resultado do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA) 2012 e revelou o mau desempenho dos alunos brasileiros nas provas de matemática, leitura e ciências. O pior resultado do país foi o 59º lugar em ciências em um ranking de 65 países.
Outro estudo mostra que de forma geral, 79% dos participantes ficaram na zona intermediária (48% no nível 2 e 31% no nível 3), enquanto 16% apresentaram letramento ausente (nível 1) e apenas 5% do total se mostraram de fato proficientes em ciência. O índice torna clara a dificuldade de grande parte dos entrevistados em realizar tarefas simples: 43% deles declararam ter problemas para compreender gráficos e tabelas, enquanto 48% acham difícil interpretar rótulos de alimentos. Entre aqueles com ILC elementar (mais comum), 58% tem problemas, por exemplo, para consultar dados sobre saúde e medicamentos na internet.

II- Analfabetos funcionais (92%)[3]
Apenas 8% das pessoas em idade de trabalhar são consideradas plenamente capazes de entender e se expressar por meio de letras e números. Significa que 92% dos adultos brasileiros são analfabetos funcionais. Fato devidamente corroborado pelos comentários que recebo.

III-Analfabetos de pai e mãe (8,3%)[4]
A taxa de analfabetismo entre brasileiros adultos foi estimada em 8,3%, conforme Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Ou seja, os analfabetos científicos estão no topo da lista, sendo maioria. E isso é assustador porque essas pessoas pensam que sabem, não possuem humildade para aprender e se acham no topo da sabedoria. Pior, são os profissionais responsáveis pela nossa saúde, educação, direito, nutrição, etc Há tempos as nossas universidades perderam seus papéis de fomentadoras de conhecimento e passaram ao ridículo papel de repasse de conhecimento. E conhecimento precário ainda por cima. Com isso, temos todos os anos uma enxurrada de maus profissionais sendo jogados no mercado, prestando desserviço a sociedade e lesando meio mundo de pessoas que dependem dos seus serviços. O analfabetismo científico impactar diretamente nas decisões judiciais e médicas e na elaboração das leis que somos obrigados a cumprir, por exemplo. Autoridades analfabetas científicas são extremamente perigosas porque decidem sobre a vida de muitas pessoas.

Mas o que são analfabetos científicos na prática? Enquanto os analfabetos naturais não sabem ler e nem escrever (inhô? acuma?), os analfabetos funcionais conseguem ler, mas não entendem o que está escrito. Não conseguem interpretar ou extrair o conteúdo de um texto (lembra do “como assim?”). Também não entendem direito o que é dito. Já os analfabetos científicos desconhecem por completo o método científico. São os que falam e compartilham besteiras no Facebook e acreditam em vídeos do You Tube[5]. São os “especialistas” e “conspiracionistas” de plantão que acham que possuem informações secretas e têm o dever de salvar o mundo. As desinformações repassadas ou compartilhadas por esses tipos são hilárias e vão desde discos voadores até curas mágicas. Mas isso não é de admirar. Aqui no Brasil temos livros consagrados como verdades absolutas, cujos autores foram transformados em ícones de sabedoria.[6] E tudo isso apenas com conversa mole, mas agradável aos ouvidos dos seus pares, claro. No entanto, não possuem observação mínima dos princípios básicos da metodologia científica. Livros como esses constituem verdadeiros retrocessos à Grécia homérica (antes do séc. VII AEC), com seus mitos de besteiróis sem fim. E..., não! Não é literatura, é besteirol mesmo. Qualquer pessoa com conhecimentos científicos pífios não suportaria ler nem um capítulo dessas baboseiras. Mas o povo brasileiro está cada vez mais se analfabetizando cientificamente e adotando o mito como verdade. Um pesadelo que se concretiza em nosso mundo e que nos faz retroceder ao século VII A.E.C. Nesse período, o mito dominava os povos e a ciência era totalmente desconhecida. Mas foi graças aos filósofos ou pensadores da época que o logos foi aos poucos ocupando o lugar do mito. Enquanto a razão era universal, o mito era local, tribal e pessoal. Fato esse constatado da necessidade de estabelecer razão para o funcionamento do comércio e demais problemas do cotidiano. Mesmo naquela época, entender que um produtor de ovelhas devia doar suas crias para um estrangeiro somente porque o deus dele disse que devia ser assim não era algo fácil de aceitar. E foi Tales de Mileto que procurou dar um basta ao besteirol do mito (embora tenha criado outro mito quando disse que a água era o “arché” ou princípio de tudo).

Trazendo para o nosso mundo, ainda predominam falácias como ad verecundiam ou argumento de autoridade. Essa falácia consiste em apelar para a palavra de alguma autoridade a fim de validar o argumento.[7] Falei em artigos anteriores que o fato de determinado profissional ser “o cão chupando manga” não significa muita coisa em relação a citações sem provas. Conheço alguns Doutores que não sabem nem escrever direito, quanto mais entender de ciência. Para aceitar citações de especialistas simplesmente porque ostentam títulos de mestres ou doutores, vou aceitar também o Dr. Luiz Moura, com seu besteirol de auto-hemoterapia, o Dr. Lair Ribeiro, com seu terrorismo sobre refrigerantes, o Dr. Gilberto Chierice e sua pílula mágica para câncer, dentre outros.[8] E porque não aceito? Porque não há publicação científica que comprove as alegações. E alegação sem prova é falácia. E falácia é uma coisa muito feia. E é feia porque é mentira. E mentira desse tipo é desonestidade intelectual da grossa. A mentira descarada pode ser confirmada apenas realizando uma busca pela publicação nos principais indexadores científicos, como Scielo, The Lancet, Nature e outros.[09] E o que é um indexador científico? É uma entidade que recebe publicações científicas e submete a revisão de pares. A revisão de pares verifica se foi seguida a metodologia científica, exige provas de todas as alegações, corrige, reprova ou aprova o texto de forma parcial ou integral. A revisão de pares, por sua vez, é formada por no mínimo três especialistas na área (geralmente com grau de Doutor ou PhD), como são especialistas de verdade eles exigem provas de todas as alegações. Convém salientar que os revisores não sabem de quem é o trabalho. Após aprovação, a publicação fica no indexador para que todos os especialistas do mundo possam seguir a mesma metodologia e chegar aos mesmos resultados (nas mesmas condições, claro). E, não! Não há possibilidade de alguma big pharma comprar todos os cientistas do mundo.

Não há publicação nem mesmo nas páginas de periódicos das universidades onde esses mentirosos trabalham. Para publicação no portal de periódicos das universidades é necessário submeter o trabalho a uma banca revisora, que funciona como uma revisão de pares.

A credibilidade de um pesquisador ou profissional também pode ser avaliada em função da Webgrafia/Bibliografia embasadora do trabalho devidamente contextualizada e da quantidade de citações do seu trabalho por outros especialistas de mesmo quilate ou de grau superior.[10]

Entretanto, não há nada que possa ser considerado como prova nesses trabalhos. Há apenas vídeos vagabundos do You Tube que qualquer Zé Ruela pode fazer. Mas o populacho analfabetizado funcional e cientificamente acredita que é verdade e dissemina sua ignorância aos seus pares. 

E como detesto ser enganado exijo as fontes indexadas ou oficiais. Sem elas nada feito. Quem estuda sabe, quem não estuda acredita no que os outros dizem. E não peçam provas de inexistências. A ausência de evidência já é a prova da inexistência.

Não bastassem besteiróis como homeopatia e acupuntura, agora a porcaria do SUS ficou ainda pior: outras pseudociências também foram incluídas como tratamento médico (meditação, arteterapia e Reiki),[11] comprovando que nossos políticos realmente representam o povo.

Isso explica aberrações profissionais como a que ocorreu com uma menina de apenas sete anos de idade. Nesse caso, uma médica pediatra se recusou a atender a menina porque algum espírito de porco falou para ela que a menina era culpada pelo estupro porque possuía "uma energia sexual que puxou o tio para ter sexo com ela". Mais hilário ainda foi a medicazinha dizer que “não queria se envolver naquele problema espiritual" (???).[12] Ah! Mas também tem profissionais de segurança do trabalho substituindo medidas preventivas por orações, rezas e mandingas...Hã?

Gostou do texto? Parabéns! Você está incluído nos 5% de alfabetizados cientificamente.  Não gostou do texto? Você não é obrigado a ler nada que ameace o seu ostracismo. E blogs são bens privados destinados aos interesses dos seus mantenedores e não bens públicos que todo mundo manda, opina e mete o bedelho. E..., não! Não é antimarketing. Não tenho clientes tão frescos assim.

Webgrafia:
[1] Analfabetos funcionais

[2] Analfabetos científicos


[3] Analfabetos funcionais


[4] Analfabetos



[5] Compartilham besteiras no Facebook e acreditam em vídeos do You Tube

[6] Autores que foram transformados em ícones de sabedoria


[7] ad verecundiam

[8] Citações de especialistas simplesmente porque ostentam títulos



[9] Indexadores



[10] Quantidade de citações do seu trabalho por outros especialistas

[11] Meditação, arteterapia e Reiki agora são tratamentos médicos

[12] Médica condenada por se recusar a atender uma criança

Artigos relacionados:





















Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP










[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP























[3] Auxílio para Administradores
















































Os riscos e suas implicações


Os males ocupacionais dos vendedores lojistas


Por não resultar em lesão imediata, os males ocupacionais dos vendedores lojistas são sempre negligenciados pelos órgãos públicos e profissionais de segurança e saúde.

Os vendedores lojistas ocupam o posto mais importante do comércio varejista. Sem eles não há vendas, sem vendas não há produção, sem produção não há empregos nem desenvolvimento econômico.


Apesar da dissociação entre os agentes nocivos, realizada por ocasião do reconhecimento dos riscos, que sempre são reconhecidos como se atuassem de forma separada no organismo humano, é de fundamental importância o entendimento de que raramente um agente de risco atua de forma dissociada ou desarticulada dos outros agentes. No entanto, ainda são poucos os estudos sobre esse aspecto. Há evidências de que a ação conjunta dos diversos agentes nocivos sobre o trabalhador pode causar efeitos distintos, como agravamento, acentuação e desencadeamento de outras doenças.[1]  Os riscos a que estão expostos esses profissionais são muitos e diversos. Mais que isso, há uma verdadeira destituição do ser pela organização do trabalho.[2] Neste artigo, vamos fazer uma breve análise dos infortúnios laborais a que estão expostos esses trabalhadores. Vamos considerar apenas lojas de mercadorias não perigosas ou tóxicas, como por exemplo, lojas de sapatos, roupas, etc
Em linhas gerais, os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores da função de vendedores lojistas são:[3]

RISCOS PROFISSIONAIS E DO TRABALHO
Riscos ergonômicos/Psicossociais
a) Pressão por metas;
b) Posturas forçadas (agachado, de pé, encurvado) e gestos repetitivos (erguer, levantar, dobrar, enrolar, virar);
c) Jornada de trabalho excessiva;
d) Negligência das necessidades fisiológicas (fome, sede, evacuação, etc);
e) Iminência de assaltos;
f) Iluminamento;
g) Desconforto acústico, postural, visual e térmico (calor/frio);
h) Esforço excessivo ou de mau jeito.

Mecânico/De acidentes
a) Trânsito/Via pública;
b) Ação de marginais;
c) Quedas de nível/desnível;
d) Queda de objetos sobre;
e) Batida por/contra.

Riscos físicos
a) Ruído (caixas de som);

Riscos químicos
a) Poeiras de algodão (fibras desprendidas de tecidos);
b) Vapores orgânicos (vaporização do verniz de sapatos recém-fabricados e das tintas dos tecidos);

Biológico
a) Clientes portadores de doenças, lavagem das instalações.

Claro que numa análise real podem aparecer outros riscos, como por exemplo, no caso de lojas que possuem serigrafia ou máquina de impressão de camisetas para personalização de roupas. Há também casos de vendedores que passam parte do tempo no estoque, com carga térmica elevada.

DOENÇAS PROFISSIONAIS E DO TRABALHO
Os possíveis males que esses agentes de risco podem desencadear ou agravar são:[4]
Pressão por metas
Hipertensão arterial;
Angina pectoris;
Infarto agudo do miocárdio;
Gastrites;
Arritmias cardíacas;
Sensação de estar acabado (síndrome de burn-out, síndrome do esgotamento profissional), etc

Posturas forçadas, esforços excessivos ou de mau jeito e gestos repetitivos
Hérnias, distensões, entorses da coluna vertebral, varizes, etc
Mononeuropatias dos Membros Superiores;
Síndrome do Túnel do Carpo: Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo;
Síndrome do Canal de Guyon;
Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Sindrome do Túnel Cubital;
Lesão do Nervo Radial;
Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular;
Síndrome Cervicobraquial;
Dorsalgia: Cervicalgia;
Ciática;
Lumbago com Ciática;

Jornada de trabalho excessiva
Perturbação do biorritmo, fadiga patológica, Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a
Fatores Não-Orgânicos, etc

Negligência das necessidades fisiológicas (fome, sede, evacuação, etc)
Podem ocorrer problemas renais, infecções urinárias, desnutrição, anemias, etc

Iminência de assaltos
Síndrome do pânico, hipertensão arterial, arritmia cardíaca, insônia, falta de apetite, gastrites, etc

Iluminamento;
Fadiga visual;

Desconforto acústico, postural, visual e térmico (calor/frio)
Estresse, irritação, hipertensão arterial, nervosismo, fadiga visual e auditiva, etc

Ruído
Perdas auditivas;
Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia;

Poeiras de algodão e vapores orgânicos
Irritação das vias aéreas superiores, desencadeamento de alergias, etc

Biológico
Há uma possível contaminação devido a proximidade ou mesmo contato das mãos com clientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Segundo artigo indexado “Sofrimento mental em vendedores na Grande São Paulo: a destituição do ser pela organização do trabalho”,[5] o ambiente de loja, em relação aos vendedores, consiste num ambiente:
Atemorizante
Ameaças de demissões, metas difíceis de alcançar, "olheiro" (pessoa contratada disfarçada de cliente) para avaliar o atendimento ao cliente;

Massificante
Mesmo atingindo a cota, é necessário participar do teatro de vendas, não importa se faltou muito ou pouco para alcançar a meta; não há singularização. A saída do gerente citada por Raquel a impactou porque ele conhecia cada um, segundo ela. Foi lembrado que o antigo diretor de uma das empresas chamava os funcionários pelo nome e, depois, a relação com os funcionários mudou.

Culpabilizante
Responsabilidade sobre o processo de vendas; o cliente sempre tem razão;

Competitivo
Colegas disputando os clientes; comparações e nomes estampados quando alguém fracassava.

Verticalizado
Ordens vêm da central, nem os gerentes opinam, com pouco ou nenhum espaço para a criatividade;

Maçante
Com muita repetição, lembrando constantemente a meta a ser alcançada; aparelho de som com volume alto para atrair clientes constantemente; teatro de vendas todos os dias; inclusão da propaganda na TV (o que parece reproduzir em parte o clima organizacional citado pelos vendedores).

SINTOMATOLOGIA
Claro que o acometimento de algumas dessas doenças depende muito da suscetibilidade individual do trabalhador, do tempo de exposição, da habitualidade e permanência, como também, da intensidade do agente nocivo. Alguns vendedores lojistas passam a maior parte do tempo demonstrando produtos, abrindo e fechando frascos de perfume, caixas de sapatos, dobrando roupas e tecidos, retirando peças de roupas da arara e elevando para apresentação ao cliente, elevando os braços para apanhar e colocar objetos em prateleiras, etc  Quando intensos e repetitivos, esses movimentos possuem potencial suficiente para o adoecimento do trabalhador. Reclamações de dores e edema nos membros inferiores, dores nas costas, principalmente região lombar e cervical, ardor nos olhos, dores de cabeça, dores no pescoço, ardor nas pernas, varizes, secura na boca, pressão alta, arritmia cardíaca, tremores nas mãos, ansiedade, falta ou excesso de apetite, dores nos ombros, pescoço, punhos e articulações das mãos e insônia são alguns dos sintomas mais comuns registrados por ocasião das visitas técnicas para elaboração de PPRA de lojas de tecidos, sapatos e perfumes.

Disseminar informações sobre saúde ocupacional para os trabalhadores pode evitar o desencadeamento ou agravamento de muitas doenças ocupacionais.
A Lei 8213/91[6] define as doenças ocupacionais como:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Ou seja, as doenças profissionais são as adquiridas em função dos riscos gerados pela atividade ou operação do trabalhador. Já as doenças do trabalho são as adquiridas em função dos riscos presentes no ambiente de trabalho em que o trabalhador permanece. Por analogia também podemos conceber os conceitos de riscos ocupacionais profissionais e do trabalho:
Riscos profissionais
São os riscos gerados em decorrência da realização de determinada atividade ou operação (exemplo: vibração do martelete);

Riscos do trabalho
São os riscos presentes no ambiente de trabalho (exemplo: ruído do martelete percebido por trabalhador nas proximidades).

Podemos notar também que a classificação de riscos profissionais e do trabalho depende de um referencial. O risco ruído gerado pelo martelete, por exemplo, é risco profissional para o operador e do trabalho para outro trabalhador que esteja nas proximidades realizando outra atividade.

O controle dos riscos deve ser iniciado com a elaboração de um PPRA e de um PCMSO bem estruturado. O PPRA deve conter reconhecimento dos riscos bem definidos e quantificados, metas bem definidas, medidas preventivas claras e objetivas e um cronograma das ações com a abrangência necessária para uma gestão eficiente e eficaz. O PCMSO deve considerar todos os agentes de riscos, como por exemplo, trabalhos em altura realizados no estoque. Baseado no reconhecimento dos riscos do PPRA, o PCMSO deve relacionar todos os exames médicos necessários e suficientes para o rastreamento dos riscos nos organismos dos trabalhadores.

Temos em conta que esses profissionais ainda lavam e arrumam a loja após encerramento das atividades de vendas. Isso após uma jornada de trabalho extenuante, subindo e descendo escadas, indo e vindo do estoque, apanhando objetos mais altos que a cabeça e mais baixos que os joelhos, dobrando, guardando, virando, elevando, puxando, empurrando, etc Fato é que a maioria dessas empresas não possui sequer o pontapé inicial da prevenção, que é o PPRA e o PCMSO. E quando possui são geralmente mal elaborados e não dizem nada com coisa nenhuma. Parece que os elaboradores só percebem os riscos físicos, químicos e biológicos. Se não é para perceber os demais riscos (ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes) numa atividades que só possui os “demais riscos”, para que então serve o PPRA? Desse modo não tem sentido a elaboração desse programa preventivo e não deveria haver obrigatoriedade legal para elaboração do mesmo por parte de todas as empresas.  Lógica e interpretação de texto passou longe desse povo.

Nas atividades dos vendedores lojistas predominam o controle rígido, ritmo de trabalho excessivo, exigência quanto ao cumprimento de metas e outros fatores que impedem a formação de um coletivo de trabalho e desenvolvimento de emoções e experiências. Neste contexto, há profunda necessidade de revisão das relações de trabalho nessas atividades, de modo a oferecer condições de trabalho dignas, com tratamento mais humanizado.

Webgrafia:
[1] Ação conjunta dos diversos agentes nocivos sobre o trabalhador pode causar efeitos distintos

[2] Destituição do ser pela organização do trabalho

[3] principais riscos a que estão expostos os vendedores lojistas

[4] Doenças relacionadas ao trabalho em função do agente patogênico


[5] Artigo indexado “Sofrimento mental em vendedores na Grande São Paulo: a destituição do ser pela organização do trabalho”

[6] Doenças profissionais e do trabalho



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