Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 73 SETEMBRO DE 2014

Recife/PE, setembro de 2014 – Exemplar nO 00073 – Publicação Mensal 


A valoração da prova pericial


A prova pericial objetiva apresentar ao magistrado os elementos de convicção a respeito de fatos que necessitam dos conhecimentos específicos do perito para que se possa conseguir a verdade jurídica.

O artigo 145 do CPC (Código do Processo Civil) reza que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por perito, assim considerado auxiliar da justiça, e para tanto, dotado de fé-pública.

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. As perícias de insalubridade e periculosidade devem ser realizadas na Justiça do Trabalho por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme o artigo 195 da CLT.

Enquanto que os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente, os honorários dos assistentes técnicos são de responsabilidade da parte que os nomeou, conforme dispõe o artigo 790-B, da CLT.

Lembrando que o artigo 147 do CPC alerta que o perito que prestar informações falsas, seja por dolo ou culpa, responderá pelos prejuízos causados à parte e será impedido de atuar em outras perícias por dois anos. Também incorrerá nas sanções que a lei penal estabelecer.

A prova pericial é específica do fato a ser provado, cuja análise depende dos conhecimentos técnicos ou científicos de um profissional da área: O perito. Mas nem sempre a pericia significa a prova do fato. Ás vezes pode apenas representar uma forma de melhor compreensão ou apuração das provas.

Moacyr Amaral Santos adota a seguinte classificação para a prova pericial:
EXAME:
Consiste na inspeção sobre a pessoa, semoventes e coisas, para verificação de fatos relevantes para a causa.
Ex.: Exames periciais para verificação de nexo causal entre doença e atividade.

VISTORIA:
Compreende inspeção sobre imóveis ou determinados lugares.
Ex.: Pericias do local de trabalho para verificação de insalubridade e de periculosidade.

AVALIAÇÃO:
Diz respeito ao exame pericial para estimação de valores de determinadas coisas, bens ou obrigações.
Ex.: Cálculo de valores a serem indenizados em função do dano.

ARBITRAMENTO:
Verifica valor, quantidade ou qualidade do objeto do litígio.
Ex.: Liquidação por arbitramento.

Sobre a valoração da Prova pericial temos:
Artigo 436, do Diploma Processual Civil -  “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos

TRT 3ª R – 3ª T – RO nº 189/2005.088.03.00-6 – Rel. Bolívar Viegas Peixoto – DJMG 04.02.03 – p. 3) (RDT 03 – março de 2006) – “Laudo pericial – Vinculação do juiz. Convém apreciar a preceituação contida no art. 436 do CPC, pois não pode haver confusão na interpretação deste artigo. O julgador, realmente, não está vinculado ao laudo pericial. Por outro lado, para exercer esta liberdade, há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Isto significa que, necessitando de "conhecimento de técnico", os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica, outro laudo pericial, por consequência. E o juiz, então, permanecerá adstrito ao laudo, ainda que seja outro. Se a questão debatida depende de conhecimento de técnico e o juiz nomeou perito, de conformidade com o art. 420 do CPC, somente o laudo é esclarecedor. Ou, então, se não dependia de conhecimento de técnico, não poderia ser determinada a realização da prova pericial. No máximo, poder-se-á admitir que outra prova demonstre, por exemplo, que o local, as condições, o momento, por exemplo, não são aqueles apontados no laudo e, ainda assim, deverá o perito complementar a diligência, adotando os fatos reais e corretos, quando, ao final, o magistrado não terá outra escolha que não as conclusões do técnico. Aí, ele ficará adstrito ao laudo, em última análise. A confissão do
reclamante modificou os fatos tomados como base pelo perito para produção de seu laudo, sendo desnecessária, por conseguinte, a elaboração de novo trabalho pericial, pois a confissão, por si só, já descaracterizou o trabalho em condições de insalubridade, nos termos do art. 436 do CPC. Em suma, o juiz não está adstrito a um laudo pericial "em especial", mas, uma vez que haja a necessidade do conhecimento técnico de um perito para o deslinde da questão, a vinculação do magistrado ao laudo torna-se inquestionável, exceto se ocorrer confissão em sentido contrário.

TRT 10ª R – 1ª T – RO nº 358/2005.005.10.00-2 – Rel. Pedro Luís V. Foltran – DJ 10.02.06 – p. 7) (RDT 03 – março de 2006) – “Prova pericial oficial – Valoração – Adstrição do julgador. O Juiz tem na prova pericial um auxílio ao deslinde do feito, sendo viável discordar dos fatos técnicos apresentados, diante da farta prova coligida. A perícia determinada pelo Juízo é apenas um instrumento probatório de que se serve o julgador e as premissas conformadas nos silogismos formulados nos pronunciamentos judiciais revelam a compreensão do Estado-juiz sobre as situações polêmicas consideradas, sendo-lhe impositivo motivar o decisum, expondo as razões de seu convencimento, conforme determina o CPC, art. 131, para cumprir o imperativo inscrito no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim é mera conseqüência do postulado da livre persuasão racional não estar o julgador vinculado ao que conclui o perito oficial (CPC, art. 436). Ofertando os autos elementos de convicção contrários às conclusões periciais, a sentença que se pronuncia desautorizando a pretensão deduzida é simples resultado do cotejo da prova produzida, em jurídico pronunciamento.

JTJ 141/40 – “A determinação de realização de segunda perícia, por si só, não atesta que a já realizada seja inválida ou deve ser descartada, pois o CPC 437 cuida de insuficiência e não de invalidade da perícia. O juiz deverá apreciar livremente o valor das duas, por não ser a segunda substituta da primeira.

Considerando que a prova pericial nos pleitos jurídicos relacionados às questões de insalubridade e periculosidade depende de conhecimento técnico ou científico não dominado pelo magistrado, chegamos a conclusão que apenas por meio de perícia a verdade jurídica poderá aparecer. No entanto, no caso do laudo pericial não satisfazer a convicção do juiz (artigo 436 do CPC), o juiz poderá desconsiderar o laudo. Mas como a matéria envolve conhecimento técnico e científico, o juiz solicitará nova perícia (artigo 437 do CPC), com a ressalva de que o juiz não está adstrito ao laudo, tendo plena liberdade para valorar o conteúdo dos laudos periciais e formar o seu convencimento. Bastando para tal, que apenas justifique essa decisão.

Webgrafia/Bibliografia:
SANTOS, Moacry Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volume 2. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1995.












Arquivos antigos do Blog




Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.

EDIÇÃO SUGERIDA
HBI 41 outubro de 2011, veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“Documentos de MASSO que as empresas devem ter”;
Artigo sobre as obrigações legais da área de segurança e saúde ocupacional.

COLUNA RISCO QUÍMICO
-Continuação da matéria sobre o Anexo 13 da NR-15: “Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.

COLUNA ERGONOMIA
-Continuação da descrição dos riscos ergonômicos.

E ainda a coluna “O leitor pergunta” e “Artigo extra”.

Acesse aqui:




Flexão & Reflexão



Criado mais um Nível de Ação Preventiva - NAP

O Nível de Ação Preventiva – NAP da NR-09 do MTE[1], conforme previsto no item 9.3.6, existia apenas para os agentes químicos possuidores de Limites de Tolerância e para o agente físico Ruído. Agora temos NAP também para o agente físico Vibração.

A Portaria n.º 1.297 de 13 de agosto de 2014[2] estabelece NAP também para o agente físico Vibração que deve ser posto em ação quando a exposição ultrapassar 50% do valor estabelecido para o Limite de Tolerância.

Agora são três as situações a serem controladas de forma sistemática:
a) Exposição a agentes químicos possuidores de Limites de Tolerância[3], devendo o NAP ser posto em ação quando a exposição ultrapassar 50% do Limite de Tolerância estabelecido;

b) Exposição ao agente físico ruído[3], devendo o NAP ser posto em ação quando a exposição ultrapassar 50% do Limite de Tolerância estabelecido;

c) Exposição ao agente físico vibração, devendo o NAP ser posto em ação quando a exposição ultrapassar 50% do Limite de Tolerância Estabelecido.

Lembrando que o NAP deve ser posto em ação toda vez que as exposições citadas ultrapassarem os 50% dos valores estabelecidos nos Limites de Tolerância para cada classe e tipo de agente. 

Ações preventivas têm o objetivo manter as exposições dentro de patamares seguros e consistem em:
a) Monitoramento periódico das exposições
O monitoramento periódico consiste em medições ambientais regulares e nas piores situações de trabalho a fim de verificar se as intensidades ou concentrações dos agentes nocivos não ultrapassaram os Limites de Tolerância. Esse monitoramento deve ser considerado apenas no ambiente, se o trabalhador não usa EPI, como é o caso do operador de empilhadeira, cuja dosimetria de ruído comprova que o NAP não foi ultrapassado, ou do trabalhador exposto a vapores de hidrocarbonetos aromáticos, cujas medições comprovam que as exposições ocorrem abaixo do NAP. No caso de medições comprobatórias de valores acima do NAP, e, portanto, com exigência do uso de EPI, devem ser consideradas as exposições no organismo do trabalhador, ou seja, com a dedução oferecida por meio do EPI;

b) Informação aos trabalhadores sobre as ações do NAP
Os trabalhadores devem ser informados em que situações o NAP deve ser posto em ação e seus motivos e objetivos, bem como, quais ações devem ser tomadas por parte dos trabalhadores expostos (riscos decorrentes da exposição aos agentes nocivos, utilização adequada dos equipamentos de trabalho, direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais observados durante suas atividades, etc);

c) Controle médico
O controle médico objetiva o rastreamento do agente nocivo no organismo do trabalhador. Verifica se o agente nocivo está vazando através da tecnologia de proteção contra acidentes para o organismo do trabalhador (vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição aos agentes nocivos). Exames audiométricos sequenciais para ruído, hemograma completo com plaquetas e ácido hipúrico e metil hipúrico para exposições a xileno e tolueno são exemplos de algumas das medidas de controle médico que podem ser executadas.

d) Adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir as exposições aos agentes nocivos
São medidas administrativas ou de organização do trabalho, como por exemplo, umedecimento de materiais geradores de poeiras, rodízios de atividades, substituição de produtos por outros menos tóxicos, segregação de agentes nocivos e de áreas de riscos, restrições de exposições, etc

Todas as ações previstas na NR-09 devem ser executadas por meio da geração de evidencias[4], caso contrário, não possuirão nenhum valor legal. A gestão dos riscos ocupacionais está cada vez mais específica exigindo profissionais cada vez mais qualificados. Há muitas empresas focando nas certificações da vida e esquecendo a boa e velha prevenção.
Boa gestão de riscos.

Webgrafia:
[1] NR-09

[2] Portaria 1297/214

[3] Artigos relacionados com NAP

[4] Gestão de evidencias




Ajuda para profissionais de RH/GP



Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Auxílio para Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO na área de RH/GP

Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP





[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP

























Os riscos e suas implicações



O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato “pdf”.

Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do HBI que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagens mais recentes” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.

O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.


Riscos e perigos ergonômicos



Temos muitos profissionais atuando nas áreas de segurança e saúde ocupacional no Brasil. Arrisco a dizer que os melhores profissionais do mundo estão aqui. Mas o que sobra em profissionais falta em prevencionistas.

Há uma distancia enorme entre profissional da área de segurança/saúde ocupacional e prevencionista. Enquanto profissional é a pessoa que executa atividades ligadas a uma profissão (não amador)[1], prevencionista é aquele que faz prevenção.[2] E fazer prevenção vai muito além de simplesmente exercer uma profissão. Os profissionais de segurança e saúde no trabalho devem obrigatoriamente ser prevencionistas. Profissionais dessa área que não são prevencionistas são semelhantes a cobra sem veneno, cerveja sem álcool ou a pimenta que não arde.

Em meus treinamentos sempre coloco o pensamento prevencionista acima do pensamento profissional. Para fins de ilustração podemos citar um exemplo simples: Um trabalhador da construção civil pisa numa tábua com prego na obra e ocasiona lesão no pé por furada de prego. A solução profissional seria apenas fornecer botas de segurança com palmilha de aço. Já a solução prevencionista consiste também em gerenciar a desforma de modo a evitar que tábuas com pregos sejam empilhadas ou espalhadas sobre o piso. Isso é prevenção. Outro exemplo é o caso do fornecimento do cinto de segurança, trava-quedas e linha de vida. Essas são medidas profissionais. Medidas preventivas incluem também outros aspectos, como desobstrução, limpeza e forração completa dos pisos de trabalho, ausência de materiais sobre o piso que possam provocar quedas, acesso seguro, distancia segura em relação a pontos energizados, segurança com uso de ferramentas, exames médicos específicos, características psicológicas do trabalhador, aspectos ergonômicos, fluxo de trabalho em níveis, prevenção de intempéries, aferição da pressão arterial, etc Prevenção vai além do simples fornecimento do EPI e do EPC ou da neutralização do dano causado pelo acidente. Mais uma vez, prevenção significa evitar que o acidente ocorra e não apenas neutralizar a possível lesão causada pela ocorrência do acidente.

Portanto, em segurança e saúde ocupacional, prevenção é o conjunto de ações que visam preservar a saúde e a integridade física do trabalhador dentro e fora da empresa, objetivo da legislação pertinente.

Mas alguns profissionais insistem em usar de todos os meios para não fazer prevenção. A última que tomo conhecimento é a invenção de que “não há perigo na exposição a agentes ergonômicos” [sic]. E: “Se não há perigo não há risco, considerando que risco é a exposição ao perigo” [sic]. Também: “Agentes ergonômicos não são perigosos” [sic].
Sinceramente, nunca vi tanta argumentação para que o profissional deixe de exercer a sua função corretamente. A quem interessa esse incompetente modo de trabalhar?

Vamos às definições de risco e perigo:[3]
NR-09 do MTE
Risco: Segundo a NR-09, riscos são os agentes ambientais físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho (incluindo também os riscos ergonômicos/psicossociais e mecanicos/de acidentes consignados no mapa de riscos previsto na NR-05) capazes de causar danos à saúde do trabalhador itens 9.1.5 e 9.6.2).
Também devem ser considerados riscos como “esforços físicos e aspectos posturais”, previstos na alínea “h”  do item 3.1 do Anexo I da NR-09 (Isso diz alguma coisa?).
NR-10 do MTE
Risco: Capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
Perigo: Situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
NR-20 do MTE
Riscos psicossociais: Influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos (Isso diz alguma coisa?).
OHSAS 18001:2007
Perigo: Fonte, situação ou ato com potencial para provocar danos humanos em termos de lesão ou doença, ou combinação destas.
Risco: Combinação da probabilidade de ocorrência de um evento perigoso ou exposição(ões) com a gravidade da lesão ou doença que pode ser causada pelo evento ou exposição(ões).
ABNT NBR 18801
Risco: Probabilidade de ocorrer um evento não desejado, que pode se transformar em dano à saúde, integridade das pessoas, materiais e ambiente do trabalho.

Agora vamos a definição de riscos ergonômicos:
FIO CRUZ
Riscos ergonômicos: são os fatores que podem afetar a integridade física ou mental do trabalhador, proporcionando-lhe desconforto ou doença.
São considerados riscos ergonômicos: esforço físico, levantamento de peso, postura inadequada, controle rígido de produtividade, situação de estresse, trabalhos em período noturno, jornada de trabalho prolongada, monotonia e repetitividade, imposição de rotina intensa.
Os riscos ergonômicos podem gerar distúrbios psicológicos e fisiológicos e provocar sérios danos à saúde do trabalhador porque produzem alterações no organismo e estado emocional, comprometendo sua produtividade, saúde e segurança, tais como: LER/DORT, cansaço físico, dores musculares, hipertensão arterial, alteração do sono, diabetes, doenças nervosas, taquicardia, doenças do aparelho digestivo (gastrite e úlcera), tensão, ansiedade, problemas de coluna, etc.
Para evitar que estes riscos comprometam as atividades e a saúde do trabalhador, é necessário um ajuste entre as condições de trabalho e o homem sob os aspectos de praticidade, conforto físico e psíquico por meio de: melhoria no processo de trabalho, melhores condições no local de trabalho, modernização de máquinas e equipamentos, melhoria no relacionamento entre as pessoas, alteração no ritmo de trabalho, ferramentas adequadas, postura adequada, etc.
SCIELO:
Fatores de riscos ergonômicos: Divisão de tarefas insatisfatórias, excessiva concentração das atividades, acúmulo concomitante de tarefas, etc
Riscos Ergonômicos: Má postura e repetição de movimentos, além de esforços excessivos.
Ainda:
Riscoe

perigo:
Riscoéaprobabilidadeouchancedelesãooumorte(SanderseMcCormick,1993,p.675).
Perigoéumacondiçãoouumconjuntodecircunstânciasquetêmopotencialdecausaroucontribuirparaumalesãooumorte(SanderseMcCormick,1993,p.675).



Um perigo éumagentequímico,biológicooufísicoouumconjuntodecondiçõesque
apresentamumafontederiscomasnãooriscoemsi(Kolluru,1996,p.1.13).



“…riscoéumresultadomedidodoefeitopotencialdoperigo(Shinar,GurioneFlascher,1991,p.1095).

Uma entorse na coluna vertebral ou uma hérnia inguinal causada por esforços excessivos ou de mau jeito (métodos ou práticas de trabalho), cuja fonte de risco é própria atividade, por exemplo, não é algo perigoso? Não há danos provocados pelo perigo?[4] Qual o critério para afirmar que uma perda auditiva é menos danosa que uma tenossinovite se ambas são irreversíveis?[5]
Sem dúvida que há necessidade de um melhor enquadramento do conceito de risco e perigo dentro do contexto ocupacional prevencionista.

Conforme comprovado pelas fontes indexadas e oficiais[3] citadas, os agentes ergonômicos são perigosos porque podem afetar a saúde e a integridade física do trabalhador.[7] Portanto, há perigo na exposição aos agentes ergonômicos e as exposições geram riscos para o trabalhador, pois risco é a exposição ao perigo.

Desmascarada mais uma falácia[6] da segurança do trabalho.

Webgrafia:
[1] Definição de profissional

[2] Exemplo de publicações indexadas

[3] Definições de riscos e perigos











http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/search?updated-max=2014-08-01T17:00:00-03:00&max-results=4 (Artigo: “A verdade sobre o risco ergonômico posturas de trabalho”)

[4] Artigo: “A verdade sobre o risco ergonômico posturas de trabalho”

[5] Perda auditiva e tenossinovite irreversíveis



[6] Falácias da Segurança do Trabalho

[7] Risco ergonômico


Ergonomia


O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39 que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.



O leitor pergunta...




POLÍTICA DE COMENTÁRIOS
Considerando que não sou “dono da verdade”, convido profissionais e especialistas a postarem comentários com refutações, críticas, sugestões ou endossos concernentes aos assuntos abordados.

Favor direcionar comentários com conteúdo de críticas ao argumento e não ao argumentador (ou ao artigo e não ao autor). As refutações ou alegações devem ser embasadas em fontes indexadas, caso contrário, não serão consideradas. Demais comentários são livres, desde que pertinentes aos assuntos abordados.

Ao Administrador deste Blog é reservado o direito de publicar quaisquer perguntas enviadas através dos e-mails veiculados, inclusive com identificação do autor da pergunta. No entanto, as empresas serão preservadas.

Enviar perguntas para o e-mail:


Com a citação “Coluna o leitor pergunta”. Obrigado.

SEÇÃO DE PERGUNTAS

Pergunta 01: Sobre o reconhecimento dos riscos ergonômicos no PPRA
Resposta 01:
Argumentação refutada no artigo acima intitulado “Riscos e perigos ergonômicos”.
Mas vamos às falácias...

“Na sua resposta anterior você disse: No aguardo das refutações. Pois aqui vai a refutação sobre o porque de não se reconhecer os riscos ergonômicos no PPRA...

Por favor...

...li em um blog de segurança do trabalho que:

Acho que você está lendo o Blog errado colega.

Por definição risco é a exposição ao perigo. A exposição ao risco ergonômico é perigosa? A ergonomia por conceito seria algo perigoso?”

Então você acha que uma queda de lascar o quengo, causada pelo risco ergonômico baixo nível de iluminamento, não oferece nenhum risco porque não há nenhum perigo?
Ou quando o trabalhador desenvolve hérnia inguinal e entorse da coluna devido à exposição ao risco ergonômico esforços excessivos ou de mau jeito também não há exposição a risco porque não há perigo?

Qual o critério utilizado para justificar que uma perda auditiva ocasionada pelo risco ambiental ruído é menos danosa que uma LER ocasionada pelo risco ergonômico movimentos repetitivos?

Quem disse que a exposição ao risco ergonômico não é perigosa? Quem disse que a ergonomia por conceito não é algo perigoso?
Favor apresentar as provas.

Conceito de ergonomia:

NR-17: 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Proporcionar segurança sem haver perigo?

Este item foi adaptado de Wisner (1987) – Ver item 2. Comentários sobre a NR-17 aqui:


Ainda:
“* Ergonomia física | está relacionada com às características da anatomia humana, antropometria, fisiologia e biomecânica em sua relação a atividade física. Os tópicos relevantes incluem o estudo da postura no trabalho, manuseio de materiais, movimentos repetitivos, distúrbios músculo-esqueletais relacionados ao trabalho, projeto de posto de trabalho, segurança e saúde.
* Ergonomia cognitiva | refere-se aos processos mentais, tais como percepção, memória, raciocínio e resposta motora conforme afetem as interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema. Os tópicos relevantes incluem o estudo da carga mental de trabalho, tomada de decisão, desempenho especializado, interação homem computador, stress e treinamento conforme esses se relacionem a projetos envolvendo seres humanos e sistemas.
* Ergonomia organizacional | concerne à otimização dos sistemas sóciotécnicos, incluindo suas estruturas organizacionais, políticas e de processos. Os tópicos relevantes incluem comunicações, gerenciamento de recursos de tripulações (CRM - domínio aeronáutico), projeto de trabalho, organização temporal do trabalho, trabalho em grupo, projeto participativo, novos paradigmas do trabalho, trabalho cooperativo, cultura organizacional, organizações em rede, tele-trabalho e gestão da qualidade.

De onde tirei isso? Daqui:

Vemos que qualquer um desses riscos Ergonômicos/Psicossociais pode resultar em acidentes de trabalho talvez até mais graves que os ocasionados por agentes ambientais (físicos, químicos ou biológicos). E você ainda esqueceu de tentar justificar o não reconhecimento dos riscos Mecânicos/De acidentes no PPRA. Conforme posto acima, o risco De Acidentes/Mecânico pode ter origem no risco Ergonômico/Psicossocial. Que tal?   

Favor apresentar as provas das suas alegações provenientes de fontes indexadas ou oficiais, caso contrário, as suas falácias não serão consideradas.

Boa sorte mais uma vez.

[De novo o] Athaíde - TST.


 Pergunta 02: Críticas ao HBI

“Sou técnico de segurança e acho que você devia colocar no site materiais de ajuda para os técnicos novos na área como eu, os artigos são grandes demais, linguagem difícil de entender e escrito para especialista e não pra tecnico, materiais de chec list e modelo de dds por exemplo – Sérgio TST”

Resposta 02: Estude
Sérgio, nunca foi minha intenção escrever para iniciantes na área. Há muitos Blogs destinados aos colegas iniciantes e alguns são muito bons.  Aconselho você a sair desses Blogs feijão com arroz para iniciantes e começar a estudar de verdade. O mercado de trabalho é competitivo e nenhum patrão vai perdoar erros grosseiros cometidos por você por ser iniciante. Leia livros técnicos e acesse Blogs confiáveis para o seu enriquecimento profissional.
Sucesso.





Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores em geral.

As referencias profissionais devem ser levantadas pelas empresas solicitantes através dos dados curriculares.

O administrador deste Blog não se responsabiliza pelos dados constantes dos currículos enviados.

Os currículos são cadastrados por Título Profissional e enviados as empresas de acordo com o perfil solicitado. Não realizamos seleção pessoal.

Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem enviar seus currículos no formato “pdf” ou “Word” e salvo com nome de arquivo contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos abaixo:

Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf

Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc

Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx  

Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
   
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:


Profissionais Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos através do e-mail:


Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso trabalho.


Frase de segurança:

“ Qualidade é a base da segurança do trabalho ”



Datas comemorativas específicas

S E T E M B R O

01
- Dia do Bailarino(a)
- Início da Semana da Pátria
- Dia do Professor de Educação Física
02
- Dia do Repórter Fotográfico
03
- Dia do Guarda Civil
- Dia do Biólogo
04
- Dia de Santa Rosália
05
- Dia da Amazônia
- Dia do Irmão
- Dia do Oficial de Justiça
06
- Dia do Alfaiate
- Dia Internacional de ação pela igualdade da Mulher
- Oficialização da Letra do Hino Nacional
07
- Independência do Brasil
08
- Dia Internacional da Alfabetização
09
- Dia do Administrador
- Dia do Médico Veterinário
- Dia da Velocidade
12
- Dia do Operador de Rastreamento e dia do Físico
13
- Dia do Agrônomo
- Dia do Programador
14
- Dia da Cruz
- Dia do Frevo
15
- Dia do Cliente
16
- Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio
17
- Dia da Compreensão Mundial
18
- Dia dos Símbolos Nacionais
19
- Dia do Teatro
- Dia do Comprador
20
- Dia do Funcionário Municipal
- Dia da Revolução Farroupilha (RS)
- Dia do Engenheiro Químico
21
- Dia da Árvore
- Dia do Fazendeiro
- Dia do Contra
- Dia da Luta Nacional das Pessoas com Deficiências
22
- Dia da Banana
- Dia dos Amantes
- Data da Juventude do Brasil
- Dia do Contador
- Dia de São Mateus
23
- Dia do técnico industrial
- Dia Internacional contra a exploração sexual e o tráfico de mulheres e crianças
- Início da Primavera
- Dia do Soldador
25
- Dia Nacional do Trânsito
26
- Dia Interamericano das Relações Públicas
- Dia Mundial do Coração
- Dia Nacional do Surdo
27
- Dia do Encanador
- Dia Mundial de Turismo
28
- Dia da Lei do Ventre Livre
29
- Dia do Anunciante
- Dia Mundial do Coração
- Dia do Petróleo
30
- Dia da Secretária
- Dia da Navegação
- Dia Mundial do Tradutor
- Dia Nacional do Jornaleiro


Aos leitores

Agradeço a confiança dos leitores neste trabalho. Aqui você encontra apenas ideias originais. Não há cópia-cola de publicações existentes. Após vários questionamentos de leitores sobre a veracidade dos assuntos veiculados, resolvi anexar fontes indexadas em todos os artigos, neutralizando qualquer tentativa de desacreditar este trabalho com a utilização de falácias. Desse modo, também passei a exigir que todas as contestações fossem provadas por meio de fontes indexadas. Este é o Blog oficial publicado por Heitor Borba. Clique em “Postagens mais antigas” para ler as edições anteriores. Para ampliar as fotos, clique com o mouse direito sobre a foto e em seguida “Abrir link em uma nova guia”. Informe-se, discuta, questione, critique, divulgue e envie sugestões. Bons conhecimentos.