Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 105 MAIO DE 2017

Recife/PE, maio de 2017 – Exemplar nO 00105 – Publicação Mensal


Biomarcadores de genotoxicidade para avaliação da exposição ocupacional em postos de gasolina



Publicação científica (indexada e com revisão de pares) veiculada na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional – RBSO da FUNDACENTRO realiza estudo que identifica, descreve e discute os principais bioindicadores de genotoxicidade e seu uso atrelado com técnicas de avaliação de expressão gênica em estudos de exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Revenda de Combustíveis (PRC).[1]

Todo mundo sabe que brasileiro não tem o hábito de ler. E que a maioria das pessoas (inclusive profissionais), prefere obter informações não confiáveis, parciais, superficiais e até erradas em vídeos do You Tube,[2] Facebook,[3] fóruns e outros onde não há confiabilidade científica. As informações obtidas na internet geralmente são incompletas, parciais e tendenciosas. Sinceramente eu sinto arrepios na coluna quando preciso de profissionais da geração “Y”[4], principalmente da área médica. Como esse pessoal pode saber das coisas se não gosta de ler? Profissional que não ler não é confiável. Recebo e-mails de diversos profissionais falando que meu Blog tem muitas letras e por isso preferem outros Blogs mais sucintos ou vídeos do You Tube. Tem até vídeo do You Tube “refutando” a Teoria da Evolução”. Isso quando não enviam verdadeiras declarações de analfabetismo científico e funcional. Não é de causar arrepios? A responsabilidade sobre essa problemática recai também sobre os professores. É comum professores ministrarem aulas sem o aprofundamento necessário que a disciplina requer, sem embasamento técnico, científico ou legal. Pior, utilizam materiais inadequados para a importância da matéria, como por exemplo, filmes de desenhos animados, cartazes com atores e comediantes falando sobre o assunto, palestras de “personalidades” sem a menor noção do que seja prevenção ocupacional, dentre outros. Isso desencadeia certo descrédito até mesmo nos próprios profissionais. Segurança e Saúde Ocupacional é coisa séria. Não é lugar para comediantes. A exceção de uns poucos materiais disponíveis na net, o fato é que muitos desses materiais trazem informações incompletas e superficiais, deixando o leitor ainda na mesma dúvida motivadora da pesquisa. É a arte de falar e não dizer nada.

Mas voltando ao assunto, a RBSO publicou importantíssimo estudo sobre as exposições dos frentistas em PRC (sim, tem muitas letras). Este estudo mostra a importância da elaboração de PPRA de Postos Revendedores de Combustíveis (PRC) contemplando o ANEXO 2 - EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS da NR-09[5] e principalmente do monitoramento biológico do PCMSO[6]

Os itens do Anexo 2 da NR-09 de impacto sobre o PPRA  de PRC são:
1. Objetivo e Campo de Aplicação
2. Responsabilidades
3. Dos Direitos dos Trabalhadores
4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
5. Da Capacitação dos Trabalhadores
7. Da Avaliação Ambiental
8. Procedimentos Operacionais
9. Atividades Operacionais
10. Ambientes de Trabalho Anexos
11. Uniformes
12. Equipamentos de Proteção Individual - EPI
13. Sinalização referente ao Benzeno
14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento

Os itens do Anexo 2 da NR-09 de impacto sobre o PCMSO de PRC são:
1. Objetivo e Campo de Aplicação
6. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
7. Da Avaliação Ambiental
12. Equipamentos de Proteção Individual - EPI
13. Sinalização referente ao Benzeno
14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento

Os estudos indicam que a exposição ocupacional aos vapores de gasolina induz danos ao DNA, comprovados pelo aumento dos indicadores de genotoxicidade (ensaio cometa, aberrações cromossômicas e frequência de micronúcleos). A gasolina possui vários solventes em sua composição, inclusive o benzeno:
Gasolina comum[7]
Produto I
-Hidrocarbonetos saturados: 27 - 47 % (p/p);
-Hidrocarbonetos olefínicos: 15 - 28 % (p/p);
-Hidrocarbonetos aromáticos: 26 - 35 % (p/p);
-Álcool etílico anidrido combustível (CAS 64-17-5): 13 - 25 % (p/p);
-Benzeno (CAS 71-43-2): < 1 % (p/p).
Produto II
-Hidrocarbonetos saturados: 27 - 47 % (p/p);
-Hidrocarbonetos olefínicos: 15 - 28 % (p/p); NA
-Hidrocarbonetos aromáticos: 26 - 35 % (p/p); NA
-Benzeno: < 1 % (p/p);
-Álcool etílico anidrido combustível: 18 – 27,5 % (p/p);
-Enxofre: < 50 (mg/Kg);
 -Aditivos máx.: 0,5 %

Gasolina aditivada[8]
-Hidrocarbonetos saturados: 27 - 53 % (p/p);
-Hidrocarbonetos olefínicos: 19 - 32 % (p/p);
-Hidrocarbonetos aromáticos: 28 - 48 % (p/p);
-Benzeno < 2 % (p/p);
 Aditivos máx.: 0,5 %.
Percebemos que a composição varia muito de um produto para outro, inclusive produtos de um mesmo fabricante e referência, mas provenientes de lotes diferentes. Do ponto de vista ocupacional e considerando o contato respiratório, as substâncias integrantes da gasolina mais perigosas são:
1o) Benzeno;
2o) Hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, etc);
3o) Outros.

Os biomarcadores de genotoxicidade para avaliação da exposição ocupacional em PRC devem ser utilizados em conjunto com os indicadores de exposição, objetivando a identificação precoce de danos associados à exposição. Esses indicadores individualmente não são cem por cento seguros porque não há limites seguros para exposições ao benzeno. Substâncias genotóxicas e/ou carcinogênicas podem danificar o material genético, mesmo considerando doses muito baixas. Daí a importância de biomarcadores de efeito genotóxico ou de genotoxicidade para avaliação de danos causados ao material genético. Aberrações cromossômicas podem ocorrer nesse tipo de exposição. Percebemos que se trata apenas de um item que deve integrar o leque mais amplo de ações destinadas à proteção de trabalhadores expostos aos vapores de benzeno. Neste monitoramento, os biomarcadores permitem deduzir sobre a correlação da intensidade da exposição e/ou sobre o efeito biológico do benzeno sobre o ser humano.

Neste estudo, foi levado em conta também fatores como a susceptibilidade individual, mas sem obtenção da segurança científica necessária que possa estabelecer limites seguros de exposição relacionados a processos de desenvolvimento das diversas doenças observadas.  Outro fato é a dificuldade de realização desses indicadores, que possuem significado apenas em amostragens de elevado número de participantes, podendo resultar em dados contraditórios ou não esperados.

Esta ferramenta utiliza diversas técnicas de avaliação dos efeitos genotóxicos (capacidade que algumas substâncias têm de induzir alterações no material genético de organismos a elas expostos, e essas alterações são responsáveis pelo surgimento de cânceres e doenças hereditárias), epigenéticos (informação genética que com ajuda de modificações de cromatina e DNA ajudam ou inibem determinado genes), de susceptibilidade e proteômicos (estudo das proteínas expressas em uma célula, tecido ou organismo, incluindo a análise quantitativa da expressão ao longo do tempo, em diversas localizações celulares e/ou sob a influência de diferentes estímulos), utilizada com indicadores de exposição (monitoramento ambiental e biológico), permite uma mensuração mais abrangente com maior segurança na interpretação dos dados. Trabalho prévio fundamental na determinação das medidas preventivas necessárias e suficientes para proteção dos trabalhadores expostos aos vapores de gasolina nos PRC.

São poucos os profissionais de segurança e saúde ocupacional que agem preventivamente. Não sei o que está havendo com as nossas escolas que não informam aos alunos que essa área é preventiva e que eles são PREVENCIONISTAS. Enquanto o monitoramento ambiental objetiva identificar agentes nocivos em intensidade ou concentração que possam causar danos à saúde do trabalhador, o monitoramento biológico tem o fim de identificar o agente nocivo já no organismo do trabalhador.  Por exemplo, se há concentrações de Tolueno acima do Limite de Tolerância da NR-15[9] em determinado setor, a identificação de Tolueno nos exames médicos dos trabalhadores expostos indica falha na Tecnologia de proteção Contra Acidentes, seja EPI, EPC ou Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho. O agente nocivo está vazando para o organismo do trabalhador através da Tecnologia de Proteção Instalada e o PPRA falhou e não é eficaz. Assim, aquele “S” de sim que você coloca no item 15.9 do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário[10] indica que seu EPI ou EPC está funcionando de forma eficaz e não deve ter exames médicos com resultados positivos para o agente nocivo. Muito menos doenças ocupacionais. Se o agente nocivo foi identificado no organismo do trabalhador e aparece no PPP que o EPI é eficaz é porque a informação no PPP é falsa. E quem assinou esse documento incorreu em falsidade ideológica. Identificado o agente nocivo no organismo do trabalhador, o Médico do Trabalho responsável deverá informar estatisticamente a ocorrência ao Setor de Segurança do Trabalho para que os ajustes necessários sejam executados. Agora com o e-Social,[11] essas informações tendem a ficar mais aparentes, juntamente com os erros.

Webgrafia:
[1] Artigo científico (indexado e com revisão de pares) publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional da FUNDACENTRO

[2] Informações de You Tube

[3] Informações do Facebook

[4] Profissionais da geração “Y”

[5] ANEXO 2 - EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS da NR-09

[6] Monitoramento biológico do PCMSO

[7] FISPQ gasolina comum

[8] FISPQ gasolina aditivada


[9] Limite de Tolerância da NR-15

[10] Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

[11] e-Social

Artigos relacionados:














Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 73 SETEMBRO DE 2014
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ A valoração da prova pericial
A prova pericial objetiva apresentar ao magistrado os elementos de convicção a respeito de fatos que necessitam dos conhecimentos específicos do perito para que se possa conseguir a verdade jurídica.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Criado mais um Nível de Ação Preventiva – NAP “
O Nível de Ação Preventiva – NAP da NR-09 do MTE, conforme previsto no item 9.3.6, existia apenas para os agentes químicos possuidores de Limites de Tolerância e para o agente físico Ruído. Agora temos NAP também para o agente físico vibração.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Riscos e perigos ergonômicos “
Temos muitos profissionais atuando nas áreas de segurança e saúde ocupacional no Brasil. Arrisco a dizer que os melhores profissionais do mundo estão aqui. Mas o que sobra em profissionais falta em prevencionistas.
E ainda, coluna “O leitor pergunta...”

                      

Flexão & Reflexão


Avaliação qualitativa para caracterização de Atividade Especial

Avaliação qualitativa não é a mesma coisa que avaliação subjetiva.

Enquanto uma avaliação subjetiva denota uma percepção intrínseca, tendenciosa, individual, peculiar, parcial e que pode levar a conclusões erradas[1], a avaliação qualitativa é baseada na ciência, na técnica e na legislação, conduzindo sempre a conclusões verdadeiras e confiáveis. Mesmo quando baseada em julgamentos[2] a conclusão proveniente de uma avaliação qualitativa deve sempre chegar o mais próximo possível da verdade. E não me refiro a verdade jurídica[3], mas a verdade científica.[4]

Temendo essa subjetividade, os legisladores da previdência decidiram estabelecer parâmetros legais baseados na técnica e na ciência como condição para caracterização de atividades especiais decorrentes de avaliações qualitativas.

Esta preocupação se concretiza no Artigo 278 da IN 77/2015:[5]
Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I -  nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I -  apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
Como eisegese[6] é coisa feia, vamos a devida exegese:
Para a apuração da nocividade, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é qualitativa ou quantitativa. Considerando o contexto, quando o agente nocivo não possuir Limites de Tolerância estabelecido a avaliação deve ser qualitativa. Nesse caso a nocividade deverá ser presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho ou mediante descrição técnica, comprovada mediante:

Descrição das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada
Neste item devem ser descritas as conjunturas, situações ou estados em que as exposições ocupacionais ocorrem, como por exemplo, natureza do agente, toxicologia, estado físico, forma de propagação, meio de propagação, atividade ou operação com exposição, parte do corpo mais atingida, natureza da exposição (ambiental, ocupacional), abrangência da exposição em função da área física, número de trabalhadores expostos, jornada de trabalho, etc  descrever também o modo da operação manual (manuseio ou manipulação), se for o caso;  queixas e percepções dos trabalhadores expostos e sintomatologias relatadas; dimensionamento do potencial de nocividade do agente ambiental em função da capacidade de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

Descrição de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados acima
Descrever as fontes geradoras dos agentes nocivos, bem como, as possibilidades de liberação no ambiente ou por ocasião da atividade ou operação; a forma de liberação do agente nocivo por fonte e nos diversos estados da matéria também é importante para dimensionamento das exposições.    

Descrição dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato
Neste item devem ser descritos os meios de contato (aéreo, cutâneo ou ingestão), vias de absorção (membros, órgãos, tecidos, etc), intensidade da exposição (área do corpo atingida ou exposta, tempo de exposição, efeitos e sintomatologias relatadas pelos trabalhadores, etc). Como a avaliação é qualitativa, não se refere à intensidade ou concentração do agente nocivo, mas a intensidade da exposição. A frequência e duração do contato com o agente nocivo em função da atividade ou operação é importante para que possa avaliar a habitualidade, permanecia e a intensidade. Exemplo de avaliação da frequência e duração do contato: o trabalhador exposto entra na câmara frigorífica três vezes ao dia e passa no máximo dez minutos em seu interior por vez, a uma temperatura de 10 oC (dez graus centígrados).

Somente após seguir toda a metodologia descrita acima é que o técnico tem condições para estabelecer a nocividade e dimensionar as exposições dos trabalhadores. E a partir do dimensionamento das exposições é que há possibilidade técnica, científica e legal para a conclusão do Laudo Técnico de forma segura.

Os Anexos 6, 13 e 14 da NR-15[7] (para avaliação da insalubridade) não detalha o que seja levantamento qualitativo, especificando como condição apenas que a caracterização da insalubridade ou da salubridade deve ser decorrente de inspeção realizada no local de trabalho. Isso porque o legislador entendeu que o Engenheiro de Segurança ou o Médico do Trabalho responsável pela avaliação teria conhecimento científico suficiente para realizar uma avaliação qualitativa. Mas pela análise dos diversos Laudos Técnicos percebemos que a maioria desses profissionais não possui tal conhecimento. Estou errado?

Espero que esta pequena explanação possa ajudar os peritos judiciais e técnicos elaboradores de Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e de Laudos de Avaliação da Insalubridade em relação aos procedimentos técnicos, científicos e legais aplicáveis, objetivando o correto raciocínio sobre nocividade dos agentes ambientais e adequada caracterização ou não da insalubridade e atividades especiais quando de avaliações qualitativas.

Webgrafia:
[1] Avaliação subjetiva

[2] Conclusões baseadas em julgamentos

[3] Verdade jurídica


[4] Verdade científica



[5] IN/INSS 77/2015

[6] Eisegese

[7] Anexos 6, 13 e 14 da NR-15




Artigos relacionados:



















Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP









[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP






















[3] Auxílio para Administradores














































Os riscos e suas implicações
  

Fenol, cresol e compostos semelhantes

A fabricação e o emprego de fenóis, cresóis e compostos semelhantes constam do Anexo 13 da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES:[1]

ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
...................
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
...................
Insalubridade de grau médio
...................
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Grau máximo corresponde às atividades ou operações relacionadas à fabricação e grau médio as atividades ou operações relacionadas ao emprego do produto.
As condições legais para o enquadramento das atividades como insalubres dependem:
a) Da realização de inspeção no local de trabalho;
b) Da inexistência do agente nocivo nos Anexos 11 e 12 da NR-15.

As condições técnicas ou da ciência aplicada para o enquadramento das atividades como insalubres dependem:
a) Da realização de inspeção no local de trabalho (in loco);
b) Da identificação da presença do agente químico no ambiente de trabalho (constatação);
c) Da identificação da natureza físico-química do agente nocivo relacionada à toxicologia ocupacional;
d) Da identificação da atividade ou operação com o agente químico (fabricação, emprego);
e) Da realização de levantamento qualitativo (trajetória, meio de propagação, parte do corpo atingida, manuseio, manipulação, concentração, etc);
f) Da determinação do tempo de exposição (em horas/dia e horas/semanais);
g) Da determinação do tipo de exposição (habitual e permanente, intermitente, ocasional);
h) Da determinação da forma da exposição (cutânea, aérea);
i) Da neutralização ou redução do contato ou concentração oferecido pela Tecnologia de Proteção Contra Acidentes;
j) Do dimensionamento da exposição em função da nocividade e da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes;
l) Da conclusão.

Da mesma forma que a simples citação do nível de ruído ambiental não diz nada,[2] a simples presença do agente químico no ambiente de trabalho também NÃO significa nada. Se esses dados dissessem alguma coisa não seria necessário realizar inspeção no local de trabalho por meio de profissional especializado (neste caso: Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho), mesmo para levantamento qualitativo, mas qualquer pessoa poderia constatar a presença do agente nocivo e decretar a insalubridade. Infelizmente a maioria dos Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade que contesto (quando indicado pela empresa como Assistente Técnico Pericial)[3] contem esse mesmo erro.  O resultado é a sua impugnação e consequente desconsideração por parte do magistrado, que acaba elegendo O Parecer Técnico[4] como verdade jurídica. Levantamento qualitativo NÃO é levantamento subjetivo. Deve haver embasamento técnico e legal para a conclusão do Laudo.
Mas porque exposições a esses produtos são consideradas insalubres? Vamos ver um resumo das características de cada um do ponto de vista da toxicologia ocupacional.

FENOL[5]
Características físico-químicas gerais
Fenol é um dos compostos aromáticos (hidrocarbonetos aromáticos) presente no alcatrão de hulha, cuja fórmula é C6H5OH, e que pode ser separado deste último através do processo de destilação fracionada. O fenol é utilizado na manufatura ou produção de explosivos, fertilizantes, tintas, borracha, produtos para preservação de madeiras, selantes químicos, resinas sintéticas, desinfetantes, inseticidas e ainda compostos medicinais.

Toxicologia ocupacional
As principais vias de penetração no organismo são as vias cutâneas e respiratórias.  Possui a propriedade de corrosão dos tecidos vivos, levando a queimaduras químicas e intoxicações severas. No entanto, os efeitos da corrosão e toxidade podem ser agravados em função dos efeitos anestésicos, fazendo com que, num primeiro momento, não seja percebido. A sintomatologia identifica como principais sintomas específicos da intoxicação por fenol fraqueza, confusão mental, respiração rápida e irregular. Intoxicações agudas podem levar o trabalhador a óbito em alguns minutos.

CRESOL[6]
Características físico-químicas gerais
Da mesma forma que o fenol, o cresol é constituído por uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos. A composição química do cresol é de:
20% de o-cresol;
40% de m-cresol;
30% de p-cresol;
10% de fenol e xileno.
Todos hidrocarbonetos aromáticos (que possuem em sua fórmula estrutural o anel benzênico ou cadeia cíclica). A fórmula do cresol é CH3C6H4OH. É utilizado na fabricação de resinas fenólicas e do ortotricresilfosfato, de corantes e pigmentos sintéticos, na preparação de pesticidas, herbicidas, desinfetantes e antissépticos. Também, é utilizado na indústria têxtil e na farmacêutica.
Toxicologia ocupacional
Possui sintomatologia semelhante ao do fenol. Por possuir odor forte os casos de intoxicação não são frequentes. O odor forte serve como alerta, além de tornar o ambiente contaminado insuportável para a permanência humana. Também pode causar a morte no caso de contato prolongado com áreas extensas da pele.

COMPOSTOS SEMELHANTES
Pirocatecol e creosoto[7]
O pirocatecol possui fórmula C6H4(OH)2 e pode ser obtido pela fusão do ácido o-fenolsulfônico com um álcali (NoOH). Utilizado como antioxidante na fabricação da borracha e nas indústrias fotográfica, de pigmentos e de graxas. Possui efeitos semelhantes ao fenol, mas com maior intensidade, principalmente na penetração da pele. Pode causar a morte devido a colapso no sistema respiratório em caso de intoxicação aguda. Efeitos crônicos observados em trabalhadores revelaram a formação de eczemas na pele.
O creosoto também é constituído por uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos. Pode ser obtido a partir da destilação do alcatrão de foia e outras madeiras. Geralmente é composto por guaiacol, creosol, fenol, cresol, pirol, piridina e outros. É utilizado como antisséptico, desinfetante, germicida, como preservante de madeiras e na fabricação de alguns produtos químicos. Pode causar câncer de pele quando em exposições repetidas. Também pode causar sérias lesões nos olhos e pele quando do contato direto. Cuidados devem ser tomados no manuseio de madeiras tratadas com creosoto.
Há outros compostos de características semelhantes ao creosoto e cresol, como por exemplo, o pentaclorofenol e o sodiopentaclorofenato, utilizados no controle de cupins da madeira e outras agentes biológicos.

Medidas de controle para o fenol, cresol e seus compostos semelhantes
a) Aptidão e capacitação dos trabalhadores que manuseiam, utilizam e operam os equipamentos de processamento envolvendo o fenol;
b) Utilização de embalagens lacradas e certificadas para produtos perigosos;
c) Tecnologia de Proteção Contra Acidentes:
- Implantação e gestão eficaz de Equipamentos de Proteção Coletiva. Exemplo: medidas de ventilação industrial para contenção, diluição ou tiragem dos vapores do meio ambiente laboral, principalmente quando da emissão de vapores aquecidos;
- Implantação e gestão de Equipamentos de Proteção Individual. Destinados principalmente a proteção das vias respiratórias e cutânea, incluindo os olhos. Lembrando que uma gestão eficaz de EPI implica na indicação do equipamento adequado ao risco, fornecimento, treinamento (sobre o uso, guarda, conservação, limitação, nível de eficiência, higienização),  fiscalização do uso, higienização, substituição quando danificado ou com nível de eficiência reduzido e guarda em estoque;
-Medidas administrativas ou de organização do trabalho, como substituição do produto por outro de menor toxidade e perigo, limitação ou segregação de trabalhadores expostos, redução do tempo de exposição através do rodízio de atividades, etc As medidas administrativas ou de organização do trabalho aplicadas devem possuir registro com aposição das assinaturas dos trabalhadores beneficiados, para geração de evidencias;
d) Plano para emergências com fenol (incêndio, intoxicação e contaminação do meio ambiente).

Para informações mais detalhadas sobre esses produtos, consultar as FISPQ – Fichas de Informações de Segurança de Produto Químico e a Webgrafia anexa. No entanto, as FISPQ não são totalmente confiáveis. Há necessidade do técnico responsável buscar informações em fontes científicas.[8] Os fabricantes dos produtos sempre procuram “amenizar” a nocividade dos produtos nesses documentos. Podemos constatar essa “amenização” analisando as FISPQ da água sanitária e da soda cáustica:[9]
Água sanitária
pH => 13,5;
Soda cáustica
pH => 14 (apenas cinco décimos a mais que a água sanitária);
Quer dizer que somente cinco décimos do pH acima causam tantos males assim (o que é verdade)? E os mesmos cinco décimos abaixo do pH tornam o produto tão menos tóxico? Algum químico pode explicar isso? Em parte até concordo, pois na prática (conhecimento intuitivo) eu suporto a água sanitária sobre a minha pele, mas nunca uma gota de soda cáustica. Mas é patente que as informações constantes da FISPQ da água sanitária foram “amenizadas” para parecer menos tóxica.  E isso não ocorre apenas nesse fabricante. Trata-se de uma prática comum entre os elaboradores dessas FISPQ. Colocam as informações básicas obrigatórias, mas sem contar toda a história toxicológica do produto.

Em relação a Aposentadoria Especial decorrente de exposições as substancias citadas, a legislação previdenciária (decreto 3048/99 e IN 77)[10] prevê:
Art. 266 da IN 77: “§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
Isso diz respeito à citação do agente no PPP e não a concessão da Aposentadoria Especial. Para agente químico que possui Limite de Tolerância a legislação prevê que sua citação no PPP está condicionada ao alcance Nível de Ação Preventiva da NR-09,[11] correspondente a 50% do Limite de Tolerância da NR-15.[12] Para agente químico não possui Limite de Tolerância a legislação prevê que sua citação no PPP está condicionada a simples presença no local de trabalho. Para concessão do benefício é necessário presumir sobre a nocividade do agente químico, conforme demonstrado acima. Esse entendimento pode ser corroborado nos artigos da IN 77 abaixo:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I -  nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I -  apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

O Quadro IV do Decreto 3048/99[13], apresenta os agentes químicos citados como passíveis de caracterização em Atividades Especiais:
Já no Parágrafo único do Artigo 284 da IN 77/2015[10] consta: “Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Apenas nos casos de exposições agentes cancerígenos é que a Tecnologia de Proteção Contra Acidentes não será considerada para fins de caracterização da atividade. No entanto, essa Tecnologia deverá ser considerada no dimensionamento das exposições que subsidiará medidas preventivas mais eficazes. Portanto, em todas as situações legais há exigência para realização de um levantamento técnico, científico e legal. Mesmo para agentes químicos não possuidores de Limites de Tolerância nos termos da NR-15 e das normas internacionais. A simples presença no ambiente de trabalho NÃO caracteriza nada. Deve haver algum tipo de contato entre o agente nocivo e o trabalhador com potencial de causar danos à sua saúde ou integridade física. A possibilidade de contato deve ser considerada apenas para casos de periculosidade (perigo iminente) e não para os casos de insalubridade (nocividade).

As informações sobre as substâncias elencadas neste artigo são básicas e iniciais. Para caracterização de insalubridade, atividades especiais ou subsídio de medidas preventivas deve haver maior aprofundamento do técnico responsável sobre o assunto.

Também devem ser combatidos Laudos Técnicos subjetivos, sem embasamento legal, técnico ou científico. Laudos desse tipo lesam empresas e trabalhadores, desqualificam profissionais e cometem injustiças.

Webgrafia:
[1] Anexo 13 da NR-15

[2] A simples citação do nível de ruído ambiental não diz nada



[3] Assistente Técnico Pericial




[4] Parecer Técnico


[5] Fenol


[6] Cresol


[7] Pirocatecol e creosoto


[8] Fontes científicas

[9] FISPQ água sanitária e soda cáustica


[10] Decreto 3048/99 e IN 77

[11] Nível de Ação Preventiva da NR-09



[12] Limite de Tolerância da NR-15

[13] Quadro IV do Decreto 3048/99

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