Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 60 AGOSTO DE 2013

Recife/PE, agosto de 2013 – Exemplar n 00060 – Publicação Mensal





Responsabilidade dos RH/GP diante dos Profissionais Autorizados


Alguns profissionais da área de Recursos Humanos (RH), atual Gestão de Pessoas (GP), ainda desconhecem a obrigatoriedade legal em relação aos documentos necessários para o exercício das atividades dos Profissionais Autorizados. 

Podem ser Autorizados os Profissionais Habilitados, Qualificados e Capacitados, nos termos das Normas Regulamentadoras - NR(1).

O desconhecimento desses gestores tem contribuindo para a produção de autuações e impedimentos dos exercícios profissionais de algumas categorias por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT). Pior, é que a parte da gestão que cabe ao RH/GP é mínima e apenas documental. Por algo tão simples, Autos de Infração tem sido lavrados contra as Empresas.

Um dos princípios básicos da administração(2) diz que deve haver paridade entre a responsabilidade e a autoridade delegadas ao funcionário (Trabalhador x responsabilidade x autoridade). Para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esse tripé possui outra conotação (Trabalhador x Habilitação/Qualificação/Capacitação x Autorização):
a) Habilitação x Autorização;
b) Qualificação x Autorização;
c) Capacitação x Autorização.

Ou seja, a “Autorização” é requisito legal para o exercício profissional de todos os profissionais elencados nas NR como Habilitados, Qualificados ou Capacitados.

Os trabalhadores específicos definidos nas Normas Regulamentadoras (NR) são:
TRABALHADOR HABILITADO
Profissional Legalmente Habilitado, ou seja, o trabalhador previamente Qualificado e com registro no competente Conselho de Classe, como CREA, CRM, MTE, etc
Exemplo: Técnicos de Nível Médio, Engenheiros, Médicos, etc

TRABALHADOR QUALIFICADO
Trabalhador Qualificado é aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Exemplo: Eletricistas, Operadores de Máquinas, Soldadores, etc
Todos os trabalhadores Habilitados são também Qualificados.

TRABALHADOR CAPACITADO
Trabalhador Capacitado é aquele que atende às seguintes condições, simultaneamente:
a) Tenha recebido capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e

b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Exemplo: O Eletricista ou o Operador de Máquinas prático que não possui formação em escola deve ser capacitado dessa forma para que possa desenvolver suas atividades. A capacitação deverá ser realizada quando o trabalhador não for qualificado.
Obs.:
Profissional Habilitado para capacitar o Eletricista não Qualificado: Engenheiro Eletricista;
Profissional Habilitado para capacitar o Operador de Máquinas não Qualificado: Engenheiro Mecânico.
A capacitação deverá ser realizada pelo profissional legalmente habilitado, que, lançando mão de treinamento ou de teste de capacitação, conferirá o respectivo Certificado de Capacitação ao trabalhador, conforme modelo:

CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO DE ELETRICISTA

Eu, CHICO CHOQUE DE TAL, Engenheiro Eletricista, registrado no CREA sob no 00.000-D/PE, Certifico que o Senhor  CARLINHOS C. BOZZO, Eletricista, CTPS 0000000/00000-PE,  funcionário da empresa CONSTRUTORA BALANÇA MAS NÃO CAI LTDA, situada na Rua Sobe e Desce, s/n C.N.P.J.: 00.000.000/0000-00, com OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO DAS AVUADAS, situado na Rua das Assanhadas, s/n, encontra-se devidamente CAPACITADO PARA REALIZAR INTERVENÇÕES EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS na unidade empresarial acima especificada, sob minha responsabilidade e com a seguinte abrangência:

"Instalação e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras e instalação da alimentação elétrica de ferramentas, máquinas e equipamentos, em tensões máximas de  380 V de corrente alternada e 200 V de corrente contínua, até o acionamento e desligamento da chave do  quadro de distribuição geral do canteiro de obras, não sendo permitidas neste último, outras intervenções."

com validade até XX/XX/XXXX e conforme conteúdo programático/critério constante do verso deste.

Cidade (UF), XX de XXXXXXXX de XXXX.

Chico Choque de Tal                                                                                                                           Fulano de Tal
Engenheiro Eletricista                                                                                                                         Eletricista Capacitado
CREA 00.000-D/UF
Capacitador do Eletricista


Exemplo de Capacitação por meio de treinamento:
Conteúdo Programático:
Entrevista com o eletricista a fim de avaliar seu nível de conhecimento para a atividade no canteiro de obras (tensão, corrente, resistência elétrica, correntes de fuga, indução eletromagnética, fogo repentino, arco elétrico, choque elétrico/formas de contato/passagem da corrente elétrica pelo corpo, tipos de circuitos, condutores, chaves, conectores, disjuntores, tomadas, lâmpadas, aterramentos, ferramentas necessárias, EPI, EPC, isolamento, sinalização e outras medidas administrativas);

Aula de reforço dos conhecimentos técnicos do eletricista nos itens de baixo desempenho;”

Aula prática de eletricidade (reconhecimento de circuitos elétricos, formas de desenergização e energização de circuitos, instalação e manutenção da rede e de componentes elétricos, identificação e reparação de panes e defeitos em circuitos e componentes elétricos);

Teste de avaliação teórico e prático.

Exemplo de Capacitação por Critério Técnico:
Entrevista com o eletricista a fim de avaliar seu nível de conhecimento para a atividade;

Acompanhamento das atividades do trabalhador;

Realização de teste teórico e prático com aprovação.

Lembrando que o Capacitador poderá optar por uma das duas formas de Capacitação: Realização de treinamento específico ou utilização do Critério Técnico.

TRABALHADOR AUTORIZADO
São considerados Autorizados os trabalhadores Qualificados ou Capacitados e os Profissionais Habilitados, com anuência formal da empresa.

A anuência formal da Empresa consiste numa declaração contendo a autorização para realização das atividades atrelada ao nível da abrangência dessa atividade, de acordo com a qualificação do trabalhador.

Responsabilidade do RH/GP diante dos Profissionais Autorizados:
a) Efetuar anotação específica na Ficha Registro de Empregados (FRE) sobre a autorização e sua abrangência concedida ao trabalhador pela Empresa. Essa anotação deve ser posta no campo “Observações” da FRE. 
Exemplos:
Autorização x Abrangência concedida ao Eletricista de obra:
"O profissional titular desta FRE está Autorizado a executar serviços de Instalação e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras e instalação da alimentação elétrica de ferramentas, máquinas e equipamentos, em tensões máximas de 380 V de corrente alternada e 200 V de corrente contínua, até o acionamento e desligamento da chave do quadro de distribuição geral do canteiro de obras, não sendo permitidas neste último, outras intervenções."

Autorização x Abrangência concedida ao Operador de Máquinas:
"O profissional titular desta FRE está Autorizado a operar e realizar manutenção preventiva de limpeza e lubrificação na máquina cortadeira MX-300, não sendo permitidas outras intervenções."

Autorização x Abrangência concedida para Trabalhos em Altura:
"O profissional titular desta FRE está Autorizado a realizar trabalhos em altura por quaisquer meios modos permitidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (Andaimes, cadeiras suspensas, plataforma aérea, etc) "

b) Formalizar a Autorização e sua abrangência concedida ao trabalhador. A formalização nada mais é que um ofício escrito em papel timbrado da empresa e assinado pelo proprietário ou preposto legal. A formalização deverá conter no mínimo a identificação do trabalhador, função, atividade e abrangência da Autorização concedida ao trabalhador.   
Exemplo:

AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÕES EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS POR MEIO DO PROFISSIONAL DO ELETRICISTA

NOME:  Carlinhos C. Bozzo
FUNÇÃO: Eletricista

CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA, situada na Rua tal, s/n – Bairro Tal – Cidade Tal – PE, C.N.P.J.: 00.000.000/0000-00, com OBRA DE TAL COISA, situado na Rua Tal, s/n – Bairro Tal – Cidade Tal – PE, com datas previstas para início da obra em XX/XX/XXXX e término em XX/XX/XX (14 meses), Código  41.20-4-00 da Classificação Nacional de Atividades  Econômicas - CNAE,  conforme o Quadro I da NR-04 e Grau  de Risco 03  (três), vem por meio deste formalizar a AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÕES EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS POR MEIO DO PROFISSIONAL DO ELETRICISTA:

Autorizado a executar serviços de Instalação e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras e instalação da alimentação elétrica de ferramentas, máquinas e equipamentos, em tensões máximas de 380 V de corrente alternada e 200 V de corrente contínua, até o acionamento e desligamento da chave do quadro de distribuição geral do canteiro de obras, não sendo permitidas neste último, outras intervenções

“Autorizado a realizar serviços de instalação e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras apenas com a mesma desenergizada, salvo, quando da execução de testes de funcionamento e energização”

Sendo proibido executar serviços além da abrangência desta autorização, nos termos da NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE, com redação dada pela  Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004.

Cidade (UF), xx de mês de 2013.

CONSTRUTORA ENGENHARIA  LTDA                                                                         ELETRICISTA AUTORIZADO

c) Identificar o Trabalhador Autorizado por meio de crachá específico.
Os crachás para trabalhadores Autorizados devem conter as informações exigidas pelas NR específicas.  Alguns modelos de crachás podem ser visualizados no site “Heitor Borba Soluções Corporativas.”(3)

Para algumas funções, como no caso dos Eletricistas, é necessário o Certificado de Qualificação ou Capacitação profissional e o Curso de Segurança em Eletricidade da NR-10, válido, como condição para o processo de Autorização. 

A responsabilidade dos Gestores quanto à anotação específica na Ficha Registro de Empregados (FRE), formalização da Autorização e da abrangência da Autorização e Identificação do Trabalhador Autorizado depende do Certificado de Qualificação ou Capacitação e do documento de Habilitação. O descumprimento por parte da empresa dessas exigências iniciais impossibilita a execução das demais obrigações legais por parte do Gestor.


TEXTOS DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RELACIONADAS AO TEMA:
(1)
NR-10:
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.


10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no  sistema de registro de empregado da empresa.

NR-12:
12.145 A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

12.146 Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11.

NR-18:
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental;
e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.

18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá.

NR-35:
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

Webgrafia/Bibliografia:






Flexão & Reflexão



Técnicos em Segurança estão mais atuantes em perícias trabalhistas

Aos poucos, o mito de que Técnicos em Segurança não podem atuar em perícias vem sendo quebrado.

Lá pelos idos da década de noventa, quando iniciei minhas atividades como Assistente Técnico Pericial, as pessoas daqui enchiam meu saco sempre com a mesma pergunta: “-Oxente, e pode?[sic].

Certa vez, fui barrado no baile, quer dizer, na perícia, por um Perito porque não possuía o título de Engenheiro de Segurança. Como ainda era verdinho, murchei a orelha e deixei que a empresa contratasse o tal Engenheiro (Indicado pelo mesmo Perito. Que vergonha). Mas daí, resolvi estudar a fundo essa questão e descobri mais uma falácia: A Falácia do Engenheiro(1). Após estudo da legislação aplicável incluindo a jurisprudência, joguei na net um artigo sobre o assunto(2) na esperança que alguém pudesse refutá-lo. Até agora nada, só palavras ao vento.

O fato é que a maioria dos Assistentes Técnicos Periciais de hoje são Técnico em Segurança do Trabalho e apenas pessoas muito desinformadas ainda passam pelo vexame de questionar essa competência. As causas de maior demanda são as relacionadas à insalubridade, periculosidade e doenças ocupacionais.

Na verdade, todas as tentativas de impugnação do Assistente Técnico Pericial decorrentes da titularidade falharam(3).

No entanto, convém lembrar que qualquer que seja o qualificado nos autos para atuar como Assistente Técnico deve fazer jus a essa qualificação. Não esquecendo também do bom português que deve imperar nesses casos. Nenhum trabalho, muito menos um Parecer Técnico contendo erros de português merece crédito.

Essa atuação é muito boa para a categoria, mas alerto aos colegas não possuidores dessas habilidades para que não entrem na área enquanto não se sentirem capacitados. Caso contrário estará mesmo é “queimando” a categoria e prestando um desserviço.

Existem cursos de formação de Assistentes Técnicos Periciais muito bons. Claro que não são suficientes porque cada caso é um caso. As reclamações podem ser iguais, embasadas no mesmo dispositivo legal, porém o contexto laboral do reclamante é completamente diferente um do outro. Inclusive, dentro da mesma organização. Ou seja, o curso é importante, a bagagem inicial é fundamental.

Parabéns e sucesso a todos os Técnicos em Segurança que atuam como Assistentes Técnicos Periciais.





Meio Ambiente
por Libanio Ribeiro(*)



Avaliação de impactos ambientais em meio urbano

Desde a década de 60 que já se passou a consolidar um conceito, o de impacto sobre o ambiente, que poderia ser avaliado de forma objetiva com o intuito de servir de instrumento para identificar as conseqüências (e suas potencialidades) de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e ampliar a eficiência do licenciamento ambiental.

A Avaliação de Impactos Ambientais – AIA e o Licenciamento são instrumentos para assegurar o desenvolvimento socioeconômico.

A noção de sustentabilidade nasceu do embate entre crescimento econômico versus proteção ambiental. O conceito de “desenvolvimento sustentável” aplica-se cada vez mais como um novo paradigma científico na procura de melhoria das condições de vida das sociedades atuais e futuras. Essa nova dimensão de desenvolvimento surgiu como resultado das ausências conceituais, metodológicas e instrumentais dos modelos anteriores prevalecentes (desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e ecodesenvolvimento).

Um dos instrumentos para a proteção ambiental (leia-se: conservação, preservação e recuperação ambientais) é, sem dúvida, a AIA, mas será ele per se capaz de promover o almejado desenvolvimento sustentável? É fácil constatar que essa opção – a do desenvolvimento com sustentabilidade – continua, na prática, muito longe de ser verificada, mesmo com a exigência (no Brasil temos a PNMA – Lei n. 6.938/81 e a Resolução n. 001/86 do CONAMA) de instrumentos para verificar a viabilidade de novos empreendimentos (como é o caso da AIA). Isso é sintomático que esse instrumento, por si só, não cumpre o papel para o atingimento da sustentabilidade, muito embora sua indiscutível contribuição para esse fim, mormente porque a implementação do “desenvolvimento sustentável” exige uma releitura da racionalidade do desenvolvimento, dos seus fundamentos operacionais. Sua implementação gradual conduz a uma revalorização conceitual e processual que abrange desde a economia, a legislação, a educação, as políticas públicas e a administração empresarial, até questões relacionadas com a subjetividade, a conduta e o comportamento humano. Além disso, os princípios, premissas e pressuposições básicas das ciências – seus paradigmas, enfim – têm repercussões muito importantes em termos de direcionamento da abordagem econômica de uma sociedade sustentada.

Cada cidade possui sua história, sua população, sua cultura, uma economia que apresenta perfil peculiar. No espaço urbano, o valor “coletividade” prima sobre o interesse individual em razão dos próprios objetivos de convivência em áreas culturalmente forjadas pela mente humana.

O advento da industrialização é algo que vai fortemente condicionar o processo de urbanização. A sociedade industrial conhece um crescimento (econômico/quantitativo) em contraposição ao desenvolvimento almejado, que se assenta na condição de domínio e de apropriação dos espaços urbanos. O espaço urbano contém o sentido da industrialização: o consumo dirigido condicionado pela lógica do capital e pela racionalização das relações de poder.

Na cidade o que se pode vislumbrar em termos de impacto ambiental advém dessa lógica que cria necessidades cada vez maiores de consumo. A cidade, como centro de consumo, é atrativo populacional com repercussões profundas no uso e ocupação do solo e na poluição.

É tradicional o estudo e a defesa do meio físico natural, constituído pela flora e fauna, pela biosfera e seus componentes, como solo (litosfera), os rios, lagos e oceanos (hidrosfera), o ar atmosférico e o clima (atmosfera). Mas a expressão “meio ambiente” não exprime somente o conjunto de condições naturais e de influências que atuam sobre os seres humanos e demais organismos vivos. A constituição brasileira de 1988, além do ambiente natural, concebeu outras formas: o ambiente cultural, formado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico e científico; o ambiente do trabalho, caracterizado pelas condições de salubridade e segurança que envolvem as atividades laborais; e o ambiente artificial, integrados pelo espaço urbano construído. Sob o ponto de vista espacial, o meio ambiente artificial representa a geografia construída pela indústria humana e é resultante da influência antrópica sobre o meio físico.

Além dos problemas de uso e ocupação do solo e da poluição, tomados como fatores isolados e degradantes do meio ambiente urbano, não devemos esquecer da interrelação entre eles e um exemplo disso é a poluição visual nas grandes cidades. Se a produção gera poluição, a publicidade, por meio da poluição visual, induz o consumo, e este provoca acúmulo de resíduos sólidos que, de regra não reciclados, saturam os aterros e demandam degradação ambiental.

Como instrumento indispensável de gestão dos ambientes urbanos há que se dar ênfase ao planejamento como indutor do desenvolvimento e da expansão urbana dentro dos parâmetros do equilíbrio social e ambiental.

(*) Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho; Advogado, especializado em Direito Ambiental;  MSc Gestão e Políticas Ambientais.



Risco Químico e Insalubridade


Insalubridade X Avaliação qualitativa de agentes químicos

A caracterização da insalubridade com base em avaliação qualitativa de agentes químicos é prevista no Anexo 13 da NR-15.

Esse tipo de avaliação deverá ser procedida mediante inspeção realizada pelo perito no local de trabalho. Não há Limites de Tolerância aplicáveis aos agentes previstos nesses anexos. Embora esses Limites sejam inexistentes na NR-15, nas normas internacionais, como a ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists (Conferencia Americana de Higienistas Industriais Governamentais), praticamente todos os agentes citados possuem Limites de Tolerância.

Para avaliação da insalubridade de agentes químicos que não possuem Limites de Tolerância o Perito deverá analisar:
a) O posto de trabalho
Analisar o espaço físico, mobília, suportes, ventilação, iluminação, ferramentas máquinas e equipamentos utilizados, disposição dos agentes químicos no local, temperatura, etc

b) A função
Definir a função real do trabalhador e sua responsabilidade.

c) As atividades e operações realizadas
Descrever passo a passo as atividades e operações desenvolvidas pelo do trabalhador que compõem a função real do mesmo, de modo a cobrir todo o ciclo de trabalho.

Atentar também para os critérios técnicos de higiene ocupacional:
a) Estado físico e volatilidade do agente nocivo
Identificar os estados físicos que as substancias podem ser encontradas no ambiente de trabalho, em função da volatilidade e da temperatura ambiente.

b) Princípio ativo da substancia
Pesquisar na FISPQ – Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos, o princípio ativo da substancia em análise e respectivas medidas preventivas, bem como, a correspondente patologia e sintomatologia da mesma.
c) Possibilidade de alteração do princípio ativo devido a presença de outras substancias
Verificar na literatura técnica a possibilidade de mascaramento ou acentuação dos efeitos quando em misturas com outras substancias.

d) Tempo de exposição
Definir o tempo real de exposição aos agentes nocivos.

e) Forma de contato com o agente (Cutâneo, aéreo)
Identificar, mediante observação da atividade e pesquisa da literatura técnica, a forma de contato possível e real do trabalhador com os agentes nocivos.

f) Forma de exposição (Permanente, intermitente ou ocasional)
Definir a forma de exposição mediante observação da atividade durante a jornada de trabalho. A Súmula 47 do TST não afasta o direito a percepção do adicional de insalubridade nas exposições intermitentes (1), mas nada é mencionado em relação às exposições ocasionais.

g) Nível de eficiência oferecido pela tecnologia de proteção contra acidentes (Luvas, respirador, etc)
Conhecer, para fins de dimensionamento das exposições, o nível de eficiência dos EPI, EPC e das medidas administrativas, mediante dados constantes dos EPI e EPC e estudo das medidas administrativas implementadas pela empresa.

h) Concentração da substancia nos estados físicos de contato com o trabalhador 
Verificar se a substancia é manipulada ou manuseada pura ou diluída em concentrações e qual o percentual dessa concentração.

i) Limites de Tolerância existentes nas normas internacionais.
Este, facultativo, utilizado apenas para um melhor embasamento do laudo. Para avaliação da insalubridade, vale o que está na lei, por isso não é necessário o levantamento quantitativo baseado em normas internacionais. Lembrando que para fins de PPRA essas normas devem ser consideradas.
Para isso, há necessidade de assinatura ou compra da norma, a fim de possibilitar o acesso imediato e atualizado dos dados (2).

O fato de não haver definição de Limites de Tolerância não significa que qualquer exposição seja insalubre. Se assim fosse, não haveria necessidade de elaboração de laudo. A simples presença do agente nocivo na atividade ou operação já seria considerada insalubre.

A inexistência de definição de Limites de Tolerância por parte da NR não significa que o Perito deverá concluir que qualquer exposição é potencialmente causadora de danos a saúde do trabalhador.

Concluímos que a avaliação da insalubridade por agentes químicos não possuidores de Limites de Tolerância não é tão simples quanto parece e carece de estudo apurado do caso para evidenciação do fato.

Webgrafia/Bibliografia:



 Ergonomia


Estudo dos movimentos

POTENCIA DOS MOVIMENTOS
Os músculos são acionados constantemente durante a realização das atividades, como por exemplo, no acionamento de controles, levantamento e carregamento de cargas, etc Vamos analisar alguns aspectos relativos à capacidade de trabalho dos membros superiores humanos quanto ao potencial disponível nos mesmos, quando submetidos a cargas em posições, direções e sentidos variáveis.

POTENCIA DOS BRAÇOS NA POSIÇÃO SENTADA
Os esforços a serem submetidos nesses membros por trabalhadores posicionados desta forma devem ser tais que a potencia requerida seja compatível com a capacidade dos braços e mãos.                        




De acordo com a Tabela I podemos observar que puxar e empurrar são mais fortes quando o braço está estendido para frente (180o a 150o). Para movimentos para cima e para baixo, maiores esforços podem ser despendidos a 120o ou a 90o. Movimentos para dentro e para fora são pouco influenciados pela posição. Também podemos observar que os movimentos mais vigorosos são os executados para frente e para trás, seguidos dos movimentos para cima e para baixo e em último lugar, estão os movimentos para dentro e para fora.

Por exemplo, quando uma alavanca de controle é acionada através do aperto de um botão, há necessidade de que este controle apresente uma resistência que não ultrapasse a capacidade de aperto manual do operador.

A Tabela II apresenta alguns desses resultados:


Para girar controles para dentro o operador deve posicionar as mãos de forma que os mesmo sejam agarrados e para fora deve posicionar a mão com a palma para cima.

Até o próximo artigo.      

O leitor pergunta...



       Considerando que não sou “dono da verdade”, convido profissionais e especialistas a postarem comentários com refutações, críticas, sugestões ou endossos concernentes aos assuntos abordados.

Favor direcionar comentários com conteúdo de críticas ao argumento e não ao argumentador (ou ao artigo e não ao autor). As refutações devem ser embasadas em fontes indexadas, caso contrário, não serão consideradas.

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Enviar perguntas para o e-mail:



Pergunta 01: Existe obrigatoriedade legal para registro do TST no CREA?

Prezado, a construtora que pretendo trabalhar está solicitando o meu registro no CREA e gostaria de saber onde tem essa obrigatoriedade. Obrigado.

Manuel Messias – TST

Resposta 01:
Caro Manuel:
Não existe nenhuma obrigatoriedade:

Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 – Art. 3o – O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.”

Decreto 92.530, de 09 de abril de 1996 – Art. 7o O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho


“Portaria no 262 de 29 de maio de 2008 - Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.”

Ou seja, o exercício da profissão de Técnico em Segurança do Trabalho com registro no CREA é ilegal.

Mais informações:





Pergunta 02: A legislação do CONFEA serve para os TST?

Heitor, apresentei essa legislação ao administrativo da empresa, mas ele falou que existe dispositivo do CREA com essa obrigatoriedade.

Manuel Messias - TST

Resposta 02:
Manuel,
Peça o registro do Administrativo dessa Construtora no CREA. Ele está exercendo a função ilegalmente porque a empresa é de Engenharia. Há dispositivo no CREA com essa obrigatoriedade;

Peça o registro do Administrativo dessa Construtora no CFA. Ele está exercendo a função ilegalmente porque a função é de Administração. Há dispositivo no CFA com essa obrigatoriedade.

Quanto aos TST, estude hierarquia das leis:






Sobre o dispositivo do CREA com essa obrigatoriedade:



Podemos constatar que não há obrigatoriedade.

O CREA é sem dúvida uma autarquia forte e teria muito a oferecer aos TST. No entanto, da forma que seus gestores administram essa questão não são merecedores de crédito por parte dos TST.

Os direitos oferecidos pelo CREA aos TST são inferiores aos já conquistados através do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, estão oferecendo um cerceamento de direitos. Um exemplo disso é o PPRA, que pelo MTE não há restrições para que os TST elaborarem e assinem. Pelo CREA há restrições já na legislação inicial, conforme Parágrafo 5o da RESOLUÇÃO Nº 437, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999:
§ 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.

Bastava regulamentar melhor a questão das atribuições dos TST por meio de uma legislação clara e que não somente garantisse como também ampliasse os direitos dos TST. Apenas manter os direitos já garantidos pelo MTE ainda não é suficiente. Se já temos esses direitos garantidos por que então se filiar a um Conselho? Ainda mais que a proposta do CREA é para cercear direitos já adquiridos.
Uma pequena amostra dos atrativos do CREA para os TST:







Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores em geral.

As referencias profissionais devem ser levantadas pelas empresas solicitantes através dos dados curriculares.

O administrador deste Blog não se responsabiliza pelos dados constantes dos currículos enviados.

Os currículos são cadastrados por Título Profissional e enviados as empresas de acordo com o perfil solicitado. Não realizamos seleção pessoal.

Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem enviar seus currículos no formato “pdf” ou “Word” e salvo com nome de arquivo contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos abaixo:

Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf

Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc

Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx  

Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
   
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:


Profissionais Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos através do e-mail:


Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso trabalho.

Atenção: Atualização do Banco de Currículos

Informamos que estamos atualizando o nosso Banco de Currículos e que os dados atuais serão deletados no dia 31 de dezembro de 2013. Os interessados devem enviar ou reenviar seus currículos atualizados para o novo BC através do e-mail abaixo. Lembramos que todos os currículos devem ser enviados no formato “pdf” ou “Word” e conforme instruções acima.


Obrigado.


Frase de segurança

Segurança não é prioridade é VALOR



Datas comemorativas específicas

A G O S T O

05 – Dia Nacional da Saúde;
14 – Dia do controle da poluição industrial;
29 – Dia nacional do combate ao fumo.



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