Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 70 JUNHO DE 2014

Recife/PE, junho de 2014 – Exemplar nO 00070 – Publicação Mensal




A Empresa pode deixar o Membro da CIPA em casa?



Algumas empresas pagam o salário do funcionário membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes[1] para que o mesmo fique em casa. Isso é legal?

Geralmente são apontados como funcionários-problema membros da CIPA na representação dos empregados. As alegações são que esses funcionários se valem da estabilidade da CIPA para criar problemas e contaminar os demais colegas de trabalho. Alguns até vivem fazendo constantes denúncias ao Sindicato da Categoria e ao Ministério do Trabalho e Emprego contra a empresa, alegando irregularidades no local de trabalho.

Como não podem ser demitidos facilmente, alguns empregadores resolvem a questão deixando o funcionário em casa e pagando todos os seus direitos trabalhistas. A princípio, como inclusive já ouvi de um Advogado, a empresa pode fazer isso, considerando que o patrão paga ao funcionário para que o mesmo fique a sua disposição em seu horário de trabalho, mesmo que seja em sua própria residência.

No entanto, não é bem assim que a coisa funciona. Além das atribuições da CIPA previstas no item 5.16, e das atribuições dos Membros, conforme itens 5.19, 5.20, 5.21, 5.22, ainda há o item 5.17:

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

O Plano de Trabalho mencionado no item acima é este:
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a).....................................................................................................................................................
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) ...................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

E ainda, o item 5.9:

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

Por estes versos percebemos que o empregador não pode deixar o membro da CIPA em casa, mesmo pagando o seu salário corretamente.

Mas quem já trabalhou em alguma Empresa de verdade (não pública) sabe que muitos empregados quando eleitos mudam completamente, deixando aflorar o seu mau-caratismo galopante. Esses elementos não trabalham, não cumprem suas funções na CIPA, desacatam superiores hierárquicos e enchem saco até dizer basta. E o empregador é obrigado a sustentar desordeiros como esses dentro da Empresa. Tive o desprazer de acompanhar um desses casos que por pouco não terminou em desgraça. Foi preciso muita diplomacia de minha parte para evitar que o pior acontecesse entre o Cipeiro e o patrão.

Com tanta coisa importante para colocar na Constituição Federal foram lembrar logo dessa estabilidade?[2] Isso não é assunto para constar na Carta Magna, mas em legislação regulamentar.

A verdade é que os laranjas podres, nós cegos, desordeiros, cipeiros rebeldes[3] e outros adjetivos pelos quais são conhecidos, estão tirando o sono de muitos empregadores. Pior é que conhecem muito bem a legislação: Não faltam as reuniões da CIPA, estão sempre atentos ao processo eleitoral, cativam os colegas de trabalho para conseguir votos, etc São verdadeiros políticos e alguns até estão vivendo disso e para esse fim. Cipeiro hoje já é profissão, falta apenas o Ministério do Trabalho e Emprego oficializar com a criação do CBO.[4]

Se empregadores e empregados tivessem consciência da importância da CIPA, sua função, atribuição e benefícios, fariam questão de implantar e participar dessa entidade prevencionista. A CIPA pode ser uma poderosa ferramenta de auxílio na Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional. Ocorre que a CIPA no papel é muito bonita, mas no chão da fábrica raramente funciona. Isso se deve principalmente ao histórico, desconhecimento dos objetivos e cultura mau-caratista criada em torno da mesma. Nesses trinta anos de convivência com CIPA posso afirmar que a resistência maior não é da parte dos empregadores, mas dos próprios trabalhadores. Quem já trabalhou em obras de construção civil, onde a cultura mau-caratista impera, sabe do que estou falando.

Por ser de imposição legal os empregadores tendem a rejeitar a CIPA. Um exemplo disso é o Programa 5S.[5] Apesar de não ser obrigatório muitas empresas implanta com relativo sucesso.

Apenas o Pessoal do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT,[6] sem o apoio do empregador, em meio a um efetivo mau caráter e sem uma legislação que contemple esses casos, não é possível resolver a questão. Alterar a Constituição Federal é impossível e derrubar mitos mudando a cultura de um povo nunca foi tarefa fácil.[7]

Webgrafia:










Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.

EDIÇÃO SUGERIDA
HBI 38 outubro de 2011, veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“Exchange rate (ER)/Fator de troca (q)”;
Artigo sobre a utilização do fator de troca da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO, nas medições do ruído ocupacional.

COLUNA RISCO QUÍMICO
-Continuação da matéria sobre o Anexo 13 da NR-15: Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.

COLUNA RISCOS DE ELETRICIDADE
-Vestimentas de proteção para o setor elétrico.

E ainda a coluna “O leitor pergunta” e “Artigo extra”.

Acesse aqui:




Flexão & Reflexão


Item “8” do Anexo 12 da NR-15: Mais um exemplo de Norma mal elaborada


O anexo 12 da NR-15, item “8” do tópico “Sílica livre cristalizada”[1] traz a seguinte redação:
8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento. (Aprovado pela Portaria SIT n.º43, de 11 de março de 2008)

Este item, inserido trinta anos depois da aprovação da norma, objetiva a proteção dos trabalhadores que trabalham nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais, como nos serviços de marmorarias, polimento de granito aplicado, corte de pedras cerâmicas, etc

No entanto, os redatores esqueceram que algumas atividades desse tipo não podem ser realizadas por meio de máquinas ou ferramentas dotadas por sistemas de umidificação[2]:
a) Polimento de granito em locais estreitos, como degraus e espelhos de escadas, rodapés, rodatetos e áreas acima da cabeça do operador;
b) Corte de pedras cerâmicas em aplicação em locais especiais, como sobre andaimes suspensos;
c) Lixamento e corte de planos verticais, como fachadas e paredes;
d) Ferramentas elétricas onde há risco de curto-circuito ou choque elétrico devido à umidade.

Para essas atividades existem ferramentas manuais dotadas por sistema de aspiração[3]. O sistema é composto por um aspirador de particulados sólidos ou líquidos dotado por um duto que é acoplado na ferramenta. A sucção provocada pelo duto é capaz de aspirar praticamente todos os particulados que são projetados para fora do corte ou da área de atrito.[4] Apesar de eficiente, essas ferramentas não estão contempladas na norma. Não há referencia a sistemas de aspiração ou sucção, apenas de umidificação. A redação correta do texto seria:

“8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação ou aspiração capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”

Por não haver previsão legal para sistemas de aspiração de poeiras em ferramentas, máquinas e equipamentos, há a possibilidade de determinado laudo que considere essa medida preventiva eficaz (neutralizadora ou redutora do risco a patamares seguros), ser contestado judicialmente. Não sei informar o grau de êxito, mas que pode, pode.

Webgrafia:






Ajuda para profissionais de RH/GP



Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Auxílio para Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO na área de RH/GP

Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP





[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP

























Os riscos e suas implicações


O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato “pdf”.

Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do HBI que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagens mais recentes” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.

O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.


Sílica livre cristalizada


O anexo 12 da NR-15 – “Limites de Tolerância para poeiras minerais”, tópico “Sílica livre cristalizada”, estabelece procedimentos para definição de parâmetros na avaliação de exposições ocupacionais a sílica livre cristalizada. No item “5” há a explicação “Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada”.[1] Mas o que é exatamente sílica livre cristalizada?

Neste artigo, não nos deteremos na metodologia de avaliação. Esta já se encontra definida na própria NR-15 e em exaustivos artigos existentes na net,[2] bem como, na Webgrafia constante deste artigo.

Alerta aos empregadores: Nunca tentem repetir a situação da foto ao lado.

Inicialmente, vamos conhecer a sílica livre cristalizada, também conhecida como quartzo. A foto abaixo é de uma rocha magmática chamada granito.  Rochas são sólidos naturais constituídos por um ou mais minerais.  O granito é uma rocha constituída por três minerais: Quartzo, feldspato e mica.




Pela foto acima podemos visualizar o tão falado quartzo. Exatamente essa parte cristalizada parecida com vidro.

Podemos obter informações mais detalhadas nas descrições abaixo:


Agora que você já conhece o quartzo discorreremos sobre esse assunto do ponto de vista ocupacional.[3]

As poeiras são constituídas por partículas sólidas, produzidas por um material originalmente sólido e que foi submetido a um processo de ruptura mecânica. As poeiras são capazes de permanecem suspensas no ar por um longo tempo.

De acordo com o diâmetro das partículas as poeiras podem ser classificadas em:
Particulado inalável: Possui diâmetro aerodinâmico < 100 µm e penetra até as narinas e a boca;

Particulado torácico: Possui diâmetro aerodinâmico < 25 µm e penetra até a laringe e vias aéreas pulmonares;

Particulado respirável: Possui diâmetro aerodinâmico < 10 µm e penetra nos bronquíolos terminais e até a região das trocas gasosas dos pulmões.

O bióxido de silício (SiO2), quartzo ou sílica livre cristalizada, como queira, quando em partículas finamente divididas no tamanho respirável, causa uma forma de pneumoconiose denominada silicose. As poeiras podem se apresentar na forma cristalina. É o caso do quartzo. Partículas menores são mais nocivas à saúde, no adoecimento por fibrose pulmonar. As partículas mais danosas são as que possuem dimensões de 0,05 micra a 5 micra. Para se ter ideia desse tamanho, uma polegada possui 25.400 micra. O acometimento por silicose pode ocorrer de forma rápida ou lenta, dependendo do tempo de exposição, da concentração e do tamanho da partícula.
As atividades que podem expor o trabalhador a poeiras contendo sílica são:
a) Fabricação de embalagem de sabão abrasivo em pó;
b) Jateamento com areia (Proibido no Brasil);
c) Trabalho subterrâneo e mineração;
d) Trabalho de furação em rochas ou concretos;
e) Operadores de máquinas de terraplanagem e remoção de areia;
f) Corte e desbaste de pedras ornamentais;
g) Trabalhos em marmorarias;
h) Trabalhos em construção civil, indústrias de cimento, refratários, vidros, etc

A presença de álcali ou ácido na atmosfera respirável intensifica a absorção das partículas de sílica no tecido pulmonar.

A silicose[4] é uma doença ocupacional causada pela formação permanente de tecido cicatricial nos pulmões em função da inalação de poeiras de sílica (quartzo). Silicose é a doença profissional mais antiga que se tem conhecimento. A sílica é o elemento principal que constitui a areia.  Portadores da silicose nodular simples não têm dificuldade em respirar, mas têm tosse e expectoração devido à irritação das grandes vias aéreas (bronquite). A silicose conglomerada pode causar tosse, produção de expectoração e dispneia. O pulmão lesado submete o coração a um esforço excessivo e pode causar insuficiência cardíaca, a qual, por sua vez, pode evoluir para a morte. Além disso, os indivíduos com silicose são mais vulneráveis quando expostos ao microrganismo causador da tuberculose (Mycobacterium tuberculosis). A silicose pode ser diagnosticada com uma radiografia ao tórax em P.A. que mostra o padrão típico das cicatrizes e dos nódulos. Numa fase aguda, os sintomas podem aparecer em cerca de dois anos do início da exposição, cujo sintoma principal é a dispneia. A dispneia ou falta de ar, no início da silicose, surge apenas quando da realização de atividades físicas. Após isso, progride para sufocamentos mesmo em repouso. A deposição das partículas de sílica sobre o tecido pulmonar ocasiona o seu endurecimento. O tecido fibroso, endurecido e inelástico, torna os pulmões enrijecidos, dificultando que os mesmo possam se encher de ar de modo a satisfazer as necessidades do corpo. Por outro lado, as cicatrizes ou calos acabam por engrossar os alvéolos pulmonares, bloqueando a combinação do oxigênio do ar com a hemoglobina, de modo a formar a oxihemoglobina. O processo ocorre da seguinte forma: Após a inalação, o pó de sílica deposita-se nas paredes pulmonares. A penetração ocorre através das células depuradoras, como os macrófagos.  Os macrófagos libertam enzimas causando a formação de tecido cicatricial nos pulmões. Consequentemente, o sangue deixa de levar oxigênio para os tecidos do corpo. Outro fato observado é que a área em torno de cada calo fica distendida e deformada, o que ocasiona o dilaceramento dos alvéolos pulmonares. Esse prolongamento funciona como um enfisema localizado.

Os fatores que contribuem para o surgimento da doença em maior ou menor grau são vários, dentre eles:
a) Concentração de sílica na poeira inalada;
b) Forma cristalizada das partículas;
c) Tamanho das partículas;
d) Tempo de exposição.

As medidas preventivas a serem implementadas no ambiente de trabalho para proteção do trabalhador devem obedecer a seguinte hierarquia:
a) Tecnologia de Proteção Coletiva
b) Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho
c) Tecnologia de Proteção Individual

AVALIAÇÃO DAS POEIRAS[5]
Como citado anteriormente, não é objeto deste artigo discorrer sobre avaliação de poeiras, mas apenas oferecer subsídios para um melhor entendimento do risco, no caso, sílica livre cristalizada.
No entanto, para uma correta abordagem nesse campo, há necessidade de se observar alguns detalhes técnicos:
a) Estudo do material gerador da poeira em relação ao percentual máximo de sílica que o mesmo pode conter;
b) Possibilidade de erros na medição em função da realização de atividades não corriqueiras, horário de trabalho impróprio, não utilização do EPC e outros interferentes que possam ocorrer durante a coleta das amostras;
c) Considerar a utilização eficaz ou não do EPI;
d) Contemplação de todos os trabalhadores expostos a diferentes níveis de concentração de poeiras e suas atividades;
e) Estabelecimento de critério para definição dos Grupos Homogêneos de Exposição – GHE;
f) Considerar o monitoramento biológico na conclusão da avaliação;
g) Nível de exposição dos trabalhadores considerados em função da concentração, tempo de exposição e Tecnologia de Proteção Utilizada;
Percebemos que o assunto é extenso. Cada item acima poderia gerar vários artigos sem perigo de esgotar o assunto.

TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA
a) Medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de poeiras;
b) Medidas que previnam a liberação ou disseminação de poeiras;
a) Medidas que reduzam os níveis ou a concentração das poeiras.
Como exemplos, podemos citar: Umedecimento, enclausuramento, mecanização da atividade, ventilação local ou geral diluidora, exaustão, aspiração local, etc

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
a) Redução do tempo de exposição;
b) Substituição do produto por outro que não contenha sílica;
c) Realização de rodízios de trabalhadores, materiais ou fluxo de produção;
d) Elaboração e execução do PPR – Programa de Proteção Respiratória;
e) Monitoramento biológico (PCMSO).

TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Para prescrição do respirador adequado há necessidade de conhecimento da concentração de sílica no ar. O dimensionamento da proteção respiratória depende de quantas vezes o limite de tolerância foi ultrapassado, conforme NR-15.[1] Um respirador do tipo sem manutenção (“de pano”), por exemplo, é sempre indicado para concentrações de poeiras abaixo do Nível de Ação Preventiva – NAP[6] da NR-09, ou seja, para até 50% do Limite de Tolerância da NR-15.[1]
O levantamento quantitativo de poeiras geralmente não é realizado pelas empresas devido ao alto custo. Na ausência do levantamento quantitativo, os prevencionistas procuram supervalorizar o protetor respiratório a fim de corrigir essa incerteza. Mas na prática o que ocorre é a indicação de um EPI muito pesado para o risco, levando a uma maior rejeição por parte do trabalhador. E o que é mais comum, uma proteção deficiente que deixa o trabalhador exposto ao risco exercendo uma atividade insalubre.

A Tecnologia de Proteção Individual para poeiras de sílica pode ser definida da seguinte forma:
a) Respirador para exposições abaixo do Nível de Ação Preventiva – NAP;[6]
b) Respirador dimensionado em função da concentração de poeiras no ar;
c) Respirador autônomo, quando não houver possibilidade de dimensionamento do respirador em função da concentração de sílica no ar;
d) Proteção dos olhos contra sujeira e projeção de partículas;
e) Proteção para o corpo ou partes do corpo através de roupas, aventais, capuz, mangas, etc

Para a adequada indicação e utilização de respiradores devem ser observadas as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, contidas na publicação intitulada "Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, seleção e uso de respiradores"[7], além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
MONITORAMENTO
O monitoramento que deve ser realizado para garantir a proteção do trabalhador deve considerar:
Monitoramento ambiental - Objetiva manter os níveis de concentração dentro dos patamares conhecidos ou para comprovar redução dos níveis após a implementação de alguma Tecnologia de Proteção Coletiva. A alteração da concentração no ar implica na alteração da Tecnologia de Proteção;

Monitoramento biológico – Objetiva o rastreamento do agente nocivo no organismo do trabalhador. Nenhuma Tecnologia de Proteção poderá ser considerada eficaz se os exames médicos indicam a presença do agente nocivo no organismo do trabalhador.

Monitoramento pessoal ou subjetivo – Objetiva a comprovação por parte do trabalhador de que o mesmo se encontra protegido, sem queixas indicativas da sintomatologia específica do agente nocivo.[8]

Exposições a poeiras de sílica são sempre perigosas. Todo processo de ruptura mecânica de materiais contendo sílica livre cristalizada, como desbastes, cortes, movimentação e peneiração, geram poeiras também na fração respirável (< 10 µm). Quanto menores os tamanhos aerodinâmicos das partículas mais danosas são aos pulmões. Toda atividade que exponha o trabalhador a poeiras contendo sílica deverá ser previamente analisada do ponto de vista ocupacional. O levantamento ambiental é fundamental na determinação da nocividade e conseqüente definição e execução das medidas preventivas necessárias e suficientes para reduzir ou neutralizar o risco. Sem a realização do levantamento ambiental quantitativo não há dados que subsidiem a definição das medidas preventivas de forma segura para o trabalhador.

Webgrafia:

[1] Anexo 12 da NR15

[2] Metodologia de avaliação de poeiras




[3] Informações ocupacionais e científicas sobre sílica livre cristalizada









[4] Silicose

[5] Avaliação das poeiras





[6] Nível de Ação Preventiva - NAP


[7] Programa de Proteção Respiratória – FUNDACENTRO


[8] A sintomatologia como ferramenta de gestão de riscos ocupacionais


Ergonomia


O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39 que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.



O leitor pergunta...





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Enviar perguntas para o e-mail:


Com a citação “Coluna o leitor pergunta”. Obrigado.

SEÇÃO DE PERGUNTAS

Pergunta 01: Operador de empilhadeira deve realizar exame de acuidade visual?
“...O Operador da Empilhadeira da minha empresa está enxergando com dificuldade e o médico do trabalho que realizou o exame periódico não solicitou o exame de acuidade visual. Ele deveria ter solicitado?”

Anônimo (Pediu para não ser identificado).

Resposta 01:
Preventivamente o Médico do Trabalho Examinador responsável pela realização do exame clínico-ocupacional periódico deveria ter identificado o problema e encaminhado o mesmo para o Oftalmologista. É para isso que servem os exames clínicos. Para identificar a necessidade de outros exames ocupacionais, além da análise geral das condições de saúde do trabalhador.

Caso o trabalhador utilize óculos de segurança, a empresa deverá custear óculos de segurança dotados por lentes corretivas.

Nessa altura do problema, aconselho você a encaminhá-lo diretamente ao oftalmologista, com os custos referentes à consulta e aos óculos pagos pela empresa.


Pergunta 02: Devemos colocar o CBO oficial no PPP?

“...devemos colocar o CBO oficial e completo no PPP, conforme extraído do site do Ministério do Trabalho, ou apenas o que o trabalhador realmente realiza na empresa?...”

Anônimo – TST. (Esse é anônimo mesmo – e-mail: quenturatodo1974@...). An-han! Sei, sei.

Resposta 02:
Já ouvi ou li de alguns terroristas de plantão que com o advento do eSocial ( http://www.esocial.gov.br/ ) vai ser necessário colocar o CBO (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf ) conforme consta na definição do Ministério do Trabalho e Emprego. Se isso for verdade, não vai corresponder a real atividade realizada pelo trabalhador, além de implicar na obrigação de reconhecer riscos inexistentes na atividade inexistente.
Se for para colocar o CBO conforme descrito no site do MTE então o próprio programa deverá capturar esses dados e preencher automaticamente o campo correspondente, após a digitação do código CBO.
O correto é colocar uma descrição sucinta do que o trabalhador realmente faz na empresa. Essa descrição não pode contrariar o CBO, claro. As atividades descritas no PPP devem estar contidas no CBO oficial respectivo.
Exemplo:
CBO ENCANADOR DE OBRAS:
Descrição Sumária – Operacionalizam projetos de instalações de tubulações, definem traçados e dimensionam tubulações; especificam, quantificam e inspecionam materiais; preparam locais para instalações; realizam pré-montagem e instalam tubulações. Realizam testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade. Protegem instalações e fazem manutenções em equipamentos e acessórios.

Claro que o Encanador da sua obra, conforme você descreveu, apenas executa as atividades “preparam locais para instalações; realizam pré-montagem e instalam tubulações”, que no PPP deverá aparecer assim: “Instala e realiza manutenção na rede hidrossanitária do canteiro de obras”. Ponto.






Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores em geral.

As referencias profissionais devem ser levantadas pelas empresas solicitantes através dos dados curriculares.

O administrador deste Blog não se responsabiliza pelos dados constantes dos currículos enviados.

Os currículos são cadastrados por Título Profissional e enviados as empresas de acordo com o perfil solicitado. Não realizamos seleção pessoal.

Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem enviar seus currículos no formato “pdf” ou “Word” e salvo com nome de arquivo contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos abaixo:

Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf

Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc

Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx  

Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
   
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:


Profissionais Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos através do e-mail:


Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso trabalho.


Frase de segurança

“ Não dê trabalho a segurança, dê segurança ao seu trabalho ”



Datas comemorativas específicas

J U N H O

01
Domingo
Semana Mundial do Meio Ambiente

05
Quinta-feira


08
Domingo



Aos leitores

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Agradeço a confiança dos leitores neste trabalho que veicula apenas ideias originais. 

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