Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 77 JANEIRO DE 2015


Recife/PE, janeiro de 2015 – Exemplar nO 00077 – Publicação Mensal



Citações de agentes Ergonômicos e De acidentes no PPP

Neste último artigo da série sobre PPP vamos estudar a citação dos agentes ergonômicos e de acidentes no campo específicos do PPP.

A seção II – Registros Ambientais, campo “15” e subitens do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário[1], solicita informações sobre exposição a fatores de riscos. É nesse campo que as possíveis exposições ocupacionais dos segurados aos agentes ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes devem ser citadas.

A citação desses agentes deve ser estendida a todos os subitens do item “15” da seção II, conforme exemplo abaixo:

II
SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1-Período
15.2-Tipo
15.3-Fator de Risco
15.4-Intens./Conc.
15.5-Técnica Utilizada
15.6-EPC Eficaz (S/N)
15.7-EPI Eficaz (S/N)
15.8-CA EPI
20/09/2012-08/01/2014
E
POSTURAS FORÇADAS;
GESTOS REPETITIVOS
NA
NA


NA
M
MATERIAIS/CARGAS;
FERRAMENTAS;
NA
NA


NA
15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados
(S/N)
Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial.
N
Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo
N
Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE
N
Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria
N
Foi observada a higienização
N
16
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1-Período
16.2-NIT
16.3-Registro no Conselho de Classe
16.4-Nome do Profissional Legalmente Habilitado
20/09/2012-08/01/2014
XXX.XXXXX.XX-X
XXXXXX-X/XX
Xxxxxxxxx  xxxxxxxxxx

Cujos dados devem ser citados de acordo com as Instruções de Preenchimento do PPP:[1]

SEÇÃO II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
CAMPO
DESCRIÇÃO
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
15
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.
15.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
15.2
Tipo
F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.
15.3
Fator de Risco
Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.
15.4
Intensidade / Concentração
Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.
15.5
Técnica Utilizada
Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.
15.6
EPC Eficaz (S/N)
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
15.7
EPI Eficaz (S/N)
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5.
15.8
C.A. EPI
Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos.
Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.
15.9
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS
Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:
1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização.
16
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.
16.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
16.2
NIT
Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
16.3
Registro Conselho de Classe
Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.
A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
16.4
Nome do Profissional Legalmente Habilitado
Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

A legislação previdenciária não entra em detalhes sobre os critérios para citação dos agentes ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes. As citações se resumem a:[4]

Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

Acontece que alguns sindicatos de trabalhadores exigem a apresentação do PPP no ato da homologação. Como nem todos os trabalhadores estão expostos a riscos ambientais, há necessidade de se registrar os agentes ergonômicos/de acidentes, levando-se em conta que o sindicato não aceita o PPP em branco. Como o PPP deve ser preenchido com base em alguns dos documentos considerados pela previdência social como “Demonstrações Ambientais”, segue o mesmo juízo de valor em relação ao PPRA, que deve reconhecer também os agentes ergonômicos e de acidentes.[3] Aos poucos essa obrigatoriedade legal está se tornando mais evidente na legislação.[4]

Ainda seguindo as Instruções de Preenchimento do PPP citadas acima, temos:
“...E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa....

A classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001[5] é mais complexa que a própria legislação previdenciária. Para você não ter que ler todo o Manual, abra na parte II (doencas_trabalho2), página 554, onde começa o quadro “Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho”. Vamos procurar no Quadro apenas os “Agentes Etiológicos ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional” referente a agentes ergonômicos e de acidentes, como por exemplo:


No reconhecimento dos riscos ergonômicos/de acidentes do PPRA deve ser considerada preferencialmente essa notação médica para servir de embasamento no preenchimento do PPP.

Como o registro deve ser limitado a apenas quarenta caracteres, devemos citar apenas os agentes mais evidentes ou de maior potencial, conforme avaliação subjetiva constante do reconhecimento de riscos do PPRA. Ex.: Para trabalhadores de carga e descarga => Risco “Esforços excessivos ou de mau jeito” => Potencial Grande => Reconhecimento subjetivo por meio de registro de queixas, constatação “in loco”, atestados médicos, etc Também poderá ser utilizado um questionário que deverá ser preenchido pelo trabalhador para avaliação subjetiva do potencial dos riscos ergonômicos e de acidentes. Esses questionários são muito utilizados nas Análises Ergonômicas no Trabalho (AET).[6]

Veja que os itens 15.6 e 15.7 estão em branco. Isso porque não há instruções para preenchimento com “NA” nas instruções do INSS.

Percebemos também que há alguma divergência entre os termos (principalmente ergonômicos) utilizados na segurança do trabalho e os utilizados no Manual do Ministério da Saúde, Ex.:

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
SEGURANÇA DO TRABALHO
MINISTÉRIO DA SAÚDE/INSS
POSTURAS DE TRABALHO
POSIÇÕES FORÇADAS
MOVIMENTOS REPETITIVOS
GESTOS REPETITIVOS
RITMO DE TRABALHO
RITMO DE TRABALHO PENOSO
VIBRAÇÃO
VIBRAÇÕES LOCALIZADAS
ESTRESSE;
TRABALHO NOTURNO/EM TURNO
PROBLEMAS RELACIONADOS COM O EMPREGO E COM O DESEMPREGO: MÁ ADAPTAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO (TRABALHO EM TURNOS OU TRABALHO NOTURNO)

O Ministério da Saúde/INSS impõe maior rigor na citação dos agentes ou fatores de riscos. Na verdade o que importa é o potencial de causar danos ao trabalhador e não a denominação em si. Se o fator “Ritmo de trabalho” possui potencial de causar danos à saúde do trabalhador (mesmo subjetivo, identificado por meio de queixas, questionários, etc) então deve ser considerado como “Ritmo de trabalho penoso” para fins de consideração no PPP. 

Há também casos estranhos como a separação entre “Radiação ultravioleta” e “Radiações Não–ionizantes”, especificando a radiação ultravioleta como causadora de doenças específicas e diversas em relação as demais radiações não–ionizantes (micro-ondas e laser):


Não chega a divergir do Anexo 07 da NR-15,[7] mas enquadra a Radiação ultravioleta numa categoria à parte das Radiações não–ionizantes. Como esse tipo de agente não é indicativo de aposentadoria especial[8] a preocupação deve residir apenas no âmbito prevencionista.

Para esses agentes temos quatro tipos de classificação:[9]
Riscos ergonômicos
São os riscos resultantes da falta de adaptação do trabalho ao homem, gerando sobrecarga na estrutura músculo-esquelética do trabalhador como esforço excessivo ou de mau jeito, levantamento e transporte manual de peso, exigência de posturas forçadas ou inadequadas, repetitividade, controle rígido, trabalho em turno diurno e noturno, jornada de trabalho prolongada, etc

Riscos psicossociais:
São os riscos resultantes das relações e organização do trabalho desfavorável ao trabalhador e que produzem sobrecarga psíquica como pressão da chefia, acúmulo excessivo de tarefas, tarefas perigosas ou monótonas, possibilidade de perda de emprego, quota de produção pré-estabelecida ou cobrança de metas abusivas, grau de atenção exigido, proibição de comunicação entre os trabalhadores durante a jornada, tensão causada pela exposição a assaltos e outras ações de marginais, assédio moral ou sexual, etc

Riscos mecânicos:
São os riscos ligados diretamente a ferramentas, máquinas e equipamentos. Esses riscos podem ser ocasionados por falta de manutenção ou manutenção inadequada, falta de dispositivos de proteção ou dispositivos de proteção inadequados ou operação/utilização inadequada.

Riscos de acidentes:
São os riscos existentes no local de trabalho e que possuem potencial de causar acidentes, como arranjo físico inadequado, partes energizadas, probabilidade de incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos, falta de sinalização, ação de marginais, etc

Os agentes ergonômicos e de acidentes podem variar de acordo com a função ou mesmo em virtude das atividades realizadas dentro da mesma função. Quando isso ocorre em períodos diferentes o elaborador do PPP deve abrir novas linhas abaixo do período anterior para aposição da nova situação ocupacional.

Finalizando, é necessário utilizar o bom senso para preenchimento do PPP, com aposição apenas dos agentes ou fatores de riscos que possuem potencial de causar danos à saúde ou integridade física do trabalhador e citação das informações estritamente necessárias ao cumprimento da lei. Sem exageros ou omissões.

Webgrafia:
[1] Formulário PPP

[2] Anexo IV Decreto 3048/99 do INSS:



[3] Riscos Ergonômicos e de acidentes no PPRA


[4] Mais evidências da obrigatoriedade legal da inclusão dos riscos ergonômicos e de acidentes no PPRA


[5] Publicação do Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.

[6] Análise Ergonômica do Trabalho

[7] Anexo 07 da NR-15

[8] Anexo IV Decreto 3048/99 – Classificação dos Agentes Nocivos

[9] Definição dos riscos ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes


Arquivos antigos do Blog




Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HBI HEITOR BORBA INFORMATIVO N 45 MAIO DE 2012
veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“Os novos profissionais do SESMT”;
Caminhos para inclusão dos demais profissionais na NR-04.

COLUNA RISCO QUÍMICO X INSALUBRIDADE
-“O controverso adicional de insalubridade”;

COLUNA ERGONOMIA
-Continuação dos riscos ergonômicos.

E ainda a coluna “O leitor pergunta”.

Acesse aqui:



Flexão & Reflexão
  


Citações de ruído fora de norma podem comprometer as empresas


Após tantos artigos, livros, revistas e normas técnicas com informações sobre medições do ruído ocupacional ainda há profissionais desinformados o suficiente ao ponto de assassinar as normas de segurança do trabalho, colocar em risco os trabalhadores e causar prejuízos às empresas.

Desde a constatação dos cúmulos da segurança do trabalho,[1] dos profissionais que não pensam,[2] das linhas de vida meia segurança[3] e dos softs de PPRA[4] nada mais me surpreende nessa área. Agora foi a vez das medições de ruído. Num determinado Programa de Segurança, elaborado por certo profissional, de certa empresa de assessoria, constatei as seguintes medições ocupacionais(?):


Abaixo deste quadro consta a informação de que quando Y>Z o trabalhador deverá fazer uso de protetores auditivos. A “conclusão” é ainda mais interessante: “Enquanto não houver uma intervenção de modo significativo nos equipamentos/processos é necessário o uso de protetor auricular na área de produção.”[sic].

Deus do céu! Onde é que tem isso na norma? Não está especificado, mas é claro que essas medições foram realizadas com decibelímetro.

Em primeiro lugar o ruído em questão é do tipo intermitente (possui variação de + 3 dB(A) no ouvido do trabalhador) e não contínuo. Para constatar isso basta observar a dança dos números no visor do aparelho quando em medições de ruído nesses equipamentos (betoneira e serra). Essa característica impede que as medições sejam pontuais, como as do quadro acima, recaindo na obrigação de se realizar a dosimetria Cn/Tn[5]. Para níveis de ruído contínuo é possível se fazer medições pontuais, desde que o trabalhador não se movimente em seu posto de trabalho. Mesmo que a fonte emita apenas ruído contínuo, a movimentação do trabalhador pode fazer com que o ruído seja intermitente no ouvido exposto.

Em segundo lugar não é para medir o ruído da máquina, mas no ouvido do trabalhador (na zona auditiva do trabalhador).[6] A medição que consta do quadro acima é ambiental, utilizada para fins de incomodidade. E não ocupacional, para fins de dimensionamento de exposições de trabalhadores.

Em terceiro lugar não há a dedução do ruído no ouvido do trabalhador estimada pelo uso do protetor auricular com base no NRRsf[7] do EPI (mais adiante o programa que contem o quadro acima cita apenas o uso de protetores auditivos nesses setores).

Em quarto lugar não foi especificada a metodologia e nem a aparelhagem utilizadas.

Em quinto lugar não foram medidos os níveis de ruído a que estão expostos os demais trabalhadores do setor, como o auxiliar do carpinteiro que opera a serra e o servente abastecedor da betoneira, considerando se tratar de obra de construção civil, onde os serviços são realizados em local aberto e com propagação do ruído em todas as direções.

Em sexto essas medições não servem para preenchimento do PPP porque não citam os valores de ruído também na metodologia exigida pelo INSS.

Em sétimo, em oitavo, em nono lugar...Deixa pra lá.

Esse tipo de Programa Preventivo serve apenas para lesar a empresa, mesmo as que investem pesado na área de segurança do trabalho, sendo obrigadas aos pagamentos dos 20% da insalubridade e dos 6% da atividade especial, além das demandas jurídicas devido a lesões adquiridas na empresa (tendo-se em vista que o EPI não foi considerado na avaliação).

Documentos como esse impedem que os Assistente Técnicos[8] da parte empresarial possam elaborar peças decentes em defesa das empresas que os contrataram.

Todo Assistente Técnico que sabe o que faz quando da elaboração da peça para defesa da empresa, nas questões referentes a exposições ocupacionais ao ruído, busca de imediato as seguintes informações:
a)    Nível de ruído a que o trabalhador está ou esteve exposto medido na zona auditiva do mesmo;
b)    Nível de ruído no ouvido do trabalhador após dedução do NRRsf oferecido pelo protetor auricular utilizado;
c)    Tempo de exposição do trabalhador no(s) local(is) ruidoso(s) e não o tempo de funcionamento da máquina (exceto, se houver apenas uma fonte de ruído no local);
d)    Comprovante de execução da NR-06 quanto ao uso correto e ininterrupto, higienização, manutenção e substituição do EPI conforme duração média estimada para o local de trabalho;
e)    Estatísticas de acidentes para a função ou setor de trabalho referentes a perdas auditivas comprovadas mediante CAT emitidas;
f)     Dimensionamento das exposições do trabalhador com determinação da real exposição;
g)    Enquadramento legal da exposição com conclusão se há insalubridade ou não a ser considerada. 

A ausência dessas informações ajudam os Assistentes Técnicos apenas quando ocorre na parte contrária. Prato cheio para derrubada de laudos técnicos em demandas judiciais.

Sendo o ruído ocupacional o risco mais comum existente nas empresas, há que se ter uma maior preocupação na sua citação e controle. Medições ambientais mal feitas prejudicam mais que ajudam.

As medições ambientais devem ser postas de tal forma que não deixem “brechas” para questionamentos judiciais, corroboradas por documentos complementares. Dessa forma apenas os trabalhadores que realmente fazem jus recebem o benefício. 
Na Webgrafia abaixo, apresento farto material sobre como realizar levantamento de ruído. Cada artigo possui mais referencias Webgráficas.

Verifique seu Programa Preventivo, seja ele PPRA, PCMAT, PGR ou mesmo um levantamento de ruído encomendado e constate se estão em conformidade com as normas de segurança do trabalho[9] ou se vão causar prejuízos futuros a sua organização. Boa sorte.


Webgrafia:
[1] Cúmulos da Segurança do Trabalho

[2] Profissionais que não pensam

[3] Linhas de vida meia segurança

[4] Softs de PPRA

[5] Dosimetria Cn/Tn


[6] NR-15

[7] Eficiência do protetor auricular


[8] Assistentes Técnicos


[9] Normas brasileiras sobre ruído ocupacional



Ajuda para profissionais de RH/GP



Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Auxílio para Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO na área de RH/GP

Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP









[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP

























Os riscos e suas implicações



O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato “pdf”.

Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do HBI que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagens mais recentes” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.

O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.


Líquidos combustíveis e inflamáveis e gases inflamáveis


Cada vez mais surgem novos termos técnicos na legislação obrigando os profissionais de segurança e saúde no trabalho a buscarem mais conhecimentos científicos a fim de compreenderem seus significados.

A compreensão desses termos técnicos depende do conhecimento científico que o profissional de segurança e saúde possui na área específica, geralmente diversa das cadeiras ministradas nos cursos de segurança do trabalho.

Como exemplo, vamos verificar as NR-20 e NR-16:[1]

NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.3 Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.
         
Lembrando que 101,3 kPa = 101.300 Pa = 0,9997533 atm ≈ 1 atm;  1Pa = 1 N/m2 [2]

20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A NR-20
Pergunta 1: Como são classificados pela NR-20 os líquidos quando aquecidos?
Resposta: Os líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60º C, quando armazenados e transferidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis quanto às exigências da NR-20.[3]

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS         
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
(Alterado pela Portaria SIT n.º 312, de 23 de março de 2012)[1]

Como as definições de líquidos combustíveis e inflamáveis são padronizações científicas não houve divergências entre as normas:

Líquido combustível:  60,1 oC < PONTO DE FULGOR < 93 oC;

Líquido inflamável: PONTO DE FULGOR < 60 OC ou Líquido combustível a T > PONTO DE FULGOR;

Gases inflamáveis: T < 20º C e P = 1 atm => Se inflamam com o ar;

Percebemos que três grandezas físicas são fundamentais na classificação dos líquidos combustíveis e inflamáveis e dos gases inflamáveis: Ponto de fulgor, pressão e temperatura a que estão submetidos os líquidos e gases.[4]

PONTO DE FULGOR
Para que possamos entender o ponto de fulgor há necessidade de entendermos as temperaturas envolvidas na reação química chamada fogo. O Ponto de fulgor é o primeiro ponto dessa dinâmica, seguido pelos pontos de combustão e de ignição.
Imagine um recipiente contendo um líquido combustível sendo gradativamente aquecido, conforme figura abaixo:


Se aquecermos um líquido combustível até atingir o seu ponto de fulgor ou sua temperatura de fulgor esse líquido começará a desprender vapores que em contato com uma chama externa irá se incendiar, mas sem manter a chama por falta de vapores suficientes.

PONTO DE FULGOR
Então concluímos que ponto de fulgor é a temperatura mínima na qual os materiais combustíveis começam a desprender vapores que se incendeiam em contato com uma fonte externa de calor. Entretanto, a chama não se mantém acesa devido à insuficiência de quantidade de vapores.

Mas se continuarmos aquecendo essa substancia o que vai ocorrer? A substância irá atingir a sua temperatura de combustão ou o seu ponto de combustão, conforme figura abaixo:


PONTO DE COMBUSTÃO
Então ponto de combustão é a temperatura mínima na qual os gases desprendidos dos corpos combustíveis ao entrarem em contato com uma fonte externa de calor se incendeiam ou entram em combustão e continuam a queimar.

Mas e se continuarmos aquecendo a substância ainda mais o que vai acontecer?
A substância vai atingir a temperatura de ignição ou o seu ponto de ignição, conforme figura abaixo:


PONTO DE IGNIÇÃO
Ponto de ignição é a temperatura mínima na qual os gases desprendidos dos combustíveis, entram em combustão apenas pelo contato com o oxigênio do ar, independente de qualquer fonte de calor. Uma substância só queima quando atinge pelo menos o ponto de combustão. Quando ela alcança o ponto de ignição a sua temperatura é bastante para que seus gases entrem em contato com o oxigênio para pegar fogo, não havendo necessidade de chama ou outra fonte de calor para provocar a combustão.

Uma substancia combustível só entra em combustão no estado gasoso. Para isso, há necessidade de desprender vapores em função da temperatura e da pressão a que está submetida.

PRESSÃO
A pressão a que estão submetidos os combustíveis é de fundamental importância levando-se em conta a sua influencia na volatilidade da substancia e na determinação do ponto de fulgor. Como a pressão mais comum ou natural gira em torno de 1 atm, essa pressão é a citada na norma. Mas há casos em que as substancia são processadas em locais fechados, onde a pressão geralmente é superior a da normal (1 atm). Nesse caso, deve ser considerada a pressão real a que estão submetidos os combustíveis para fins de análise de riscos de incêndio e explosão e consequentemente, de periculosidade. 

TEMPERATURA
Outro fator relacionado com o ponto de fulgor é a temperatura a que a substancia se encontrar. A substância só atinge o seu ponto de fulgor se a temperatura em que a mesma se encontra chegar a esse valor. A inflamabilidade depende da temperatura em que a substancia se encontra e do seu ponto de fulgor. Quanto mais baixa for a temperatura de fulgor mais perigosa é a substancia.

Portanto os aspectos técnicos a serem considerados na avaliação da periculosidade dos líquidos combustíveis, dos líquidos inflamáveis e dos gases inflamáveis são três: Ponto de fulgor da substancia e temperatura e pressão a que a substancia está submetida.

Webgrafia/Bibliografia:
[1] NR 20 e 16


[2] Operações na unidade Pa


[3] Perguntas e respostas sobre a NR-20

[4] Manual Básico de Proteção Contra Incêndios – FUNDACENTRO, 1987.




Ergonomia


O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39 que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.



O leitor pergunta...



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Com a citação “Coluna o leitor pergunta”. Obrigado.

SEÇÃO DE PERGUNTAS

Pergunta 01: Elevadores de obras com cabos estão proibidos?
“Os elevadores de obras a cabo estão proibidos?”

Manassés – TST.

Resposta 01: Depende
Manassés:
A citação feita na NOTA TÉCNICA 83/2014/CGNOR/DSST/SIT publicada para esclarecimento dos fatos acabou por criar mais confusão, quando diz:
"O item supratranscrito, como se verifica, faz referência expressa ao caso dos elevadores tracionados a cabo para transporte de passageiros, cuja instalação passa a ser proibida a partir de maio de 2014 e cujo uso passa a ser vedado a partir de maio de 2015, à exceção dos equipamentos que cumpram todos os requisitos técnicos constantes da norma  técnica ABNT NBR 16.200:2013 e das disposições contidas nos demais itens da própria NR-18."

Mas esqueceu de dizer que essa nova NBR trata da fabricação de um novo equipamento:

Código
ABNT NBR 16200:2013  
Data de Publicação :
19/04/2013
Válida a partir de :
19/05/2013
Título :
Elevadores de canteiros de obras para pessoas e materiais com cabina guiada verticalmente — Requisitos de segurança para construção e instalação

e não somente de uma adequação dos já existentes, como faz crer e tem ocorrido em todas as outras atualizações da NR-18.

Realmente, os elevadores de obras de cabo até então conhecidos se encontram proibidos, salvo as exceções ainda em vigor (transporte de materiais).

Outro fato é que a MECAN e a Hércules ainda não dispõem desse equipamento para venda:
e continuam anunciando no site os antigos e proibidos, restando apenas os de cremalheira.

"18.14.23.7 São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18. (Inserido pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013)  [ATÉ MAIO/2014]

18.14.23.7.1 Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes condições: (Inserido pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013)
a) as obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR.  [ATÉ MAIO/2015]
b) somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior, além das disposições desta NR.  [TRATA-SE DE OUTRO EQUIPAMENTO DE CONSTRUÇÃO DIFERENTE DO CONHECIDO E NÃO APENAS DE UMA ADAPTAÇÃO DOS EXISTENTES]

18.14.23.7.2 As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a cabo para transporte de materiais. (Inserido pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013)"

"18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso do quinto pavimento ou altura equivalente."

Portanto, apenas os elevadores de Cremalheira podem ser utilizados na obra para transporte de pessoas ou o da ABNT NBR 16.200:2013.



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Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc

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